Juíza condena Niquinha a pagar R$ 10 mil por xingar Geninho, várias vezes, na Rádio Menina
O ex-vereador (ex-vice-presidente da Câmara Municipal) Antonio Delomodarme, atual dirigente postiço da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia (há uma pendenga judicial, para variar, neste caso também), vulgo Niquinha, foi condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais ao prefeito Eugênio José Zuliani, Geninho (DEM), por acusações feitas na rádio de seu grupo político, onde trabalha o seu genro, a Rádio Menina AM, por diversas ocasiões, época em que Geninho era vereador e o ex-vereador, réu em questão, posava de paladino da Justiça.
A sentença foi registrada anteontem, quinta (25), datada do dia anterior, exarada pela juíza da 1ª Vara, Andréa Galhardo Palma. Várias testemunhas foram ouvidas, inclusive o ex-prefeito Luiz Fernando Carneiro (PMDB), onde este disse que os xingamentos de Niquinha ‘não tiveram o dom de ofender”.
No site do Tribunal de Justiça, aliás, tem outras ações de Delomodarme, inclusive de execuções fiscais.
Quer ler mais? Clique abaixo.
A ÍNTEGRA
Para entender o caso, e para que não acusem, novamente, este Blog de estar distorcendo os fatos, nada como ter acesso à íntegra da sentença da magistrada:
“Processo nº 521/08. Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI em face de ANTONIO DELOMODARME, na qual alega que o requerido, nos dias 28.02.2007, 06 e 07.03.2007, no programa “Cidade Aberta” da Rádio Menina AM, proferiu palavras ofensivas ao requerente, além de expressões difamantes, caluniosas e injuriosas.
“Sustenta que o requerido tinha ciência das inverdades proferidas e que tal fato lhe causou enorme sofrimento.
“Pede a procedência da ação e a condenação do requerido na reparação do dano moral sofrido. A inicial veio instruída com os documentos de fls.20/102.
“Regularmente citado (fls.107v), o requerido contestou a ação (fls.111/115), alegando em preliminar inépcia da inicial, e no mérito que protocolizou representação criminar junto ao Ministério Público, referentes à irregularidades nos gastos da Câmara Municipal de Olímpia no período em que o requerente era o presidente, e que apesar da veemência de seu pronunciamento não teve intenção de difamar, caluniar ou atacar a honra do requerente. Sustenta que as palavras devem ser interpretadas não como ofensa mas como divergência política, não havendo provas da lesão e da ofensa.
“Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.116/128). Réplica às fls.131/133. Saneado o feito, afastada a preliminar, foi deferida a produção de prova documental e oral (fls.134).
“Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas do requerente (fls.147/150) e duas testemunhas do requerido (fls.151/154), tendo as partes desistido dos depoimentos pessoais (fls.145/146). O requerido requereu a juntada de documento (fls.155/157), o que foi deferido às fls.145/146.
“Laudo do Instituto de Criminalística às fls.181/243, sobre o qual apenas o requerente se manifestou (fls.252). Encerrada a instrução probatória (fls.254), as partes apresentaram memoriais reiterando suas pretensões (fls.257/258 e 260/264). O requerido juntou novos (fls.265/266), sobre o qual se manifestou o requerente (fls.269/270). Em síntese, o relatório.
“FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Incontroverso nos autos que nos dias 28.02.2007, 06 e 07.03.2007, no programa “Cidade Aberta” da Rádio Menina AM, o requerido proferiu palavras ofensivas ao requerente, utilizando para tanto expressões difamantes, caluniosas e injuriosas, conforme laudo do Instituto de Criminalística juntado às fls.181/243.
“Em contestação o requerido confessou o fato, porém alegou que as palavras ditas deveriam ser interpretadas como divergência política e não com ofensa, pois apesar da veemência do pronunciamento não teve a intenção de caluniar, difamar ou injuriar o requerente. Conforme se depreende do Laudo Pericial nº 3605/07, juntado às fls.181/243, elaborado pela equipe de perícias criminalísticas de Barretos, foram proferidas diversas palavras ofensivas pelo requerido contra o requerente no programa “Cidade Aberta”, veiculado pela Rádio Menina AM nos dias 28.02.2007, 06 e 07.03.2007.
![]()
“Em que pese tenha alegado que não teve a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, o fato é que o requerido, em datas diversas, no programa de rádio “Cidade Aberta”, ofendeu moralmente o requerente, utilizando com veemência expressões ofensivas. O fato de serem adversários políticos não é suficiente para que as expressões sejam tidas por divergência política, haja vista que foram proferidas em programa de rádio e tiveram ampla repercussão. Além disso, as expressões utilizadas pelo requerido não têm conotação política, embora dirigidas ao requerente enquanto vereador e presidente da Câmara Municipal de Olímpia. O requerido não se limitou a fazer acusações consubstanciadas nas provas que afirmava ter em mãos. As testemunhas do requerente confirmaram as ofensas proferidas pelo requerido.
“O vereador Valter Joaquim Bitencourt (fls.147/148) afirmou que o requerido ofendeu o requerente no programa de rádio e fez diversas acusações, fato este que teria repercutido no Município de Olímpia e abalado o requerente, pois chegou a ficar desacreditado inclusive por membros de sua família.
“A testemunha Gustavo Matias Perroni (fls.149/150), ouvida como informante, afirmou que as palavras proferidas pelo requerido ofenderam a honra do requerente e tiveram grande repercussão no Município.
“A testemunha Luiz Fernando Carneiro (fls.151/152), ouvida como informante, afirmou que deixou de ter contato com o requerente em 2004 em razão de desentendimentos políticos e que acredita que a intenção do requerido não foi de ofender a honra de ninguém.
“Já a testemunha Carlos Alberto Smolari (fls.153/154), também ouvida como informante, afirmou que as ofensas teriam se dirigido ao homem público que é o requerente, reconhecendo que se tais palavras fossem proferidas para uma pessoa não pública tem nítido caráter ofensivo.
“O fato de uma pessoa pública ter sua vida privada muitas vezes invadida, quer por jornalistas ou pela exposição de sua imagem, não dá a quem quer que seja o direito de denegrir sua imagem e não ser responsabilizado, a despeito da sagrada liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa não é direito absoluto, mas limitada ao respeito aos direitos individuais, em especial a honra subjetiva, a intimidade, a vida privada, como garantia constitucional do cidadão. Conforme prescreve o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano causado pelo ato tido por ilícito, nos termos do art.927 do mesmo diploma legal.
“A conduta do requerido, por si só, denegriu a imagem do requerente e abalou-o moralmente, restando caracterizado o cometimento de ato ilícito e indenizável, sendo perfeitamente cabível a ação de responsabilização civil. Restou incontroverso nos autos que o requerido utilizou com veemência expressões ofensivas ao se referir ao requerente em programa veiculado na Rádio Menina AM, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do requerido e o dano moral suportado pelo requerente, que suportou diversos dissabores por conta das expressões veiculadas.
“O requerido confessou em contestação a autoria das ofensas, as quais restaram confirmadas no laudo pericial de fls. 181/243, não se podendo atribuir a tal fato a condição de divergência política. Tanto que uma das testemunhas arroladas pelo requerido, Carlos Alberto Smolari (fls.153/154), reconheceu que tais palavras tem nítido caráter ofensivo.
“Logo, uma vez provado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo requerente, o decreto de procedência é de rigor, devendo o requerido indenizar os danos morais suportados pelo requerente em montante que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de reparação de danos morais proposta por EUGÊNIO JOSÉ ZULIANI em face de ANTONIO DELOMODARME, a fim de condenar o requerido a indenizar os danos morais suportados pelo requerente em montante que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetariamente e juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
“P.R.I. Olímpia, 24 de fevereiro de 2.010.
“ANDRÉA GALHARDO PALMA. Juíza de Direito
PESQUISA DO BLOG
[poll id="1"]





Bao noite amigo Concon.
Não te falei que o ser iria ter tempestade em sua vida este ano. Esta sentença realmente retrata que a Justiça funciona. Se na época a mando do seu grupo político, ofendeu o então vereador Geninho, mais do que justo, indenizar a pessoa ofendida. Assim, temos que, a Justiça aqui foi feita, e o eterno ofensor, deverá ser condenado em outros processos que estão em fase de sentença. Aguarde que vem mais. Meu amigo, como pode uma pessoa afastado do trabalho com problemas na coluna correr por mais de cinquenta metros??? Será que tem problema na coluna, ou seu “amigo” deu atestado falso para lhe ajudar a se afastar???
Boa noite. E boa festa no aniverário de Olímpia.
Boa noite, amigo advogado Serrano.
Realmente, não há mal eterno que dure até que caia por terra quando fatos e a Justiça se faça, seja a terrena, seja a Divina. Acredito nas duas.
Quanto ao jogador de basebol, vou sugerir ao prefeito que construa um campo para este fim, e que ele more ao fundo, tomando conta e jogando também, assim recupera a sua coluna e para de bater e xingar todo mundo, até na frente da juíza (lembra-se deste fato?).
Da primeira vez, lá se vão cestas básicas. Das outras, o jeito é pagar pelo crime.
Ah… tem mais três ações minhas a caminho, viu? Cestas? Ainda bem que alguém filmou o jogador com o taco na mão.
Outra coisa, amigo: agora nem ele, nem a desvairada, me pegam mais desprevenido…rs.
Abs
Leonardo
O agressor, seja físico ou moral, sofre com a dor e com as consequências dos ferimentos, por ele mesmo causados nos agredidos.
(Frase de minha autoria).
Acesse, por favor, http://pt.wikipedia.org/wiki/Agressividade
Lamentável!!!
Luiz Augusto da Silva – poeta