Tribunal de Contas multa ex-diretor da PRODEM por irregularidades com perueiros

Publicado em 16 de março de 2011 às 17h15
Atualizado em 16 de março de 2011 às 21h19

O Diário Oficial do Estado publicou hoje (16) decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de multar o ex-diretor-presidente da empresa pública PRODEM (Progresso e Desenvolvimento Municipal de Olímpia), Edil Eduardo Pereira, em R$ 3,5 mil (200 Ufesp’s), por infração à norma legal, ao contratar a COOTRANSPE (Cooperativa de Trabalho de Condutores Autônomos de Transporte Escolar e Alternativo de Olímpia) em 26 de janeiro de 2.006.

O objeto da contratação seria a prestação de serviços de transporte de estudantes, moradores da zona rural. O contrato foi executado através de Tomada de Preços e, posteriormente, por Contrato, ambos considerados irregulares pelo relator conselheiro Renato Martins Costa.

O parecer foi exarado através da 5ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada em 1º de março deste ano, no auditório “Professor José Luiz de Anhaia Mello”.

Segundo a decisão, “pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, bem como pelo do Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Tomada de Preços n. 01/2006 e o Contrato de 26/01/06, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93”.

Ou seja, segundo o inciso XV, do artigo 2, da Lei Complementar 709/93, houve infração de “Comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos”; e, no inciso XXVII, do mesmo artigo, “Representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas”.

E, prossegue: “Decidiu, outrossim, por infração à norma legal, nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n. 709/93, aplicar ao Sr. Edil Eduardo Pereira (Diretor Presidente) multa no valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs , a ser recolhida na forma da Lei n. 11.077, de 20-03-02”.

E, conclui: “Consignou que a invocação dos ditames do referido inciso XXVII importa que o atual Gestor Municipal informe a este Egrégio Tribunal as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de sindicância para apurar responsabilidades”.

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