Súmula do STJ é mal interpretada no caso da pensão aos filhos maiores e formados
O advogado olimpiense Antonio Ivo Aidar (foto), pós-graduado em Direito de Família, autor de obras especializadas em Direito de Família e das Sucessões, com experiência de quase 30 anos nessa área, enviou ao Blog do Concon uma valiosa colaboração intitulada “A Súmula 359 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios”.
Calma! Vamos resumir para você, leitor, entender melhor e, quem sabe, se este não é um dos problemas que vem ocorrendo dentro de sua própria casa: o filho, já maior de idade, que, a pretexto de estudar (e vive sempre repetindo de ano propositalmente, ou faz cursos e mais cursos quase eternamente), ou mesmo depois de formado em nível técnico ou superior, exige dos pais ou tutores a continuidade ‘ad eternun’ de seu sustento.
Aliás, já virou manchete de ‘Veja’ e do ‘Fantástico’: filhos que não mais buscam viver por si mesmos, mas que preferem, mesmo que formados, continuarem ao abrigo confortável dos pais. Este artigo de Ivinho Aidar interessa a nós todos. Clique abaixo para continuar lendo.
A SÚMULA 359 DO STJ MAL INTERPRETADA PELOS NOSSOS SODALÍCIOS
* Antonio Ivo Aidar
Francamente, já chegando à terceira década no exercício da advocacia, com especial atuação na área de Direito de Família e das Sucessões, confesso, sempre busquei interpretar as leis, súmulas, jurisprudência e doutrina, na imensa maioria das vezes, com os olhos voltados aos interesses dos menores, idosos, hipossuficientes e incapazes.
No entanto, tenho plena consciência que o operador do direito não pode e não deve atuar munido de dogmas preconcebidos, uma vez que, cada cliente tem sua própria estória e os fatos nunca são exatamente iguais. Podem ter semelhanças, iguais, jamais! É obvio que os menores impúberes, púberes e os maiores, contando até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que se encontrem em fase de conclusão do Curso de Nível Superior, presume-se deve ser amparados pelos genitores, desde que lhes falte condições financeiras. Mais ainda, estando os “pais” desprovidos de meios para suprir as necessidades dos filhos, estes poderão pleitear alimentos complementares dos avós paternos e maternos, desde que aqueles não sofram desfalque naquilo que lhes é necessário para uma sobrevivência digna. Tudo na forma do disposto pelos artigos 1.696 e 1.698 do nosso Estatuto Civil. É obvio que existem as exceções, como no caso dos absolutamente e relativamente incapazes. Estes deverão ser pensionados, no mínimo, até que se veja cessada a noticiada incapacidade.
Promovida a introdução, adentrarei no tema que é, efetivamente, objeto destas modestas linhas, onde nelas esposo minha opinião a respeito de um tema palpitante: Quando é exatamente o momento em que resta CESSADA AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ENTRE ASCENDENTES E DESCEDENTES?
Se faz absolutamente imperioso frisar, não estarmos questionando o momento em que se finda automaticamente a obrigação de se prestar pensão alimentícia por força do exercício do poder familiar, o que ocorre quando se alcança a maioridade civil.
O que buscamos colocar aos operadores do direito e à sociedade em geral, é grave o equivoco que em minha opinião estão incorrendo os ilustres membros do MINISTÉRIO PÚBLICO e do PODER JUDICIÁRIO quando exaram suas quotas, despachos e decisões nas lides onde os ALIMENTÁRIOS, com CURSO DE NÍVEL SUPERIOR CONCLUÍDO, passam a executar “PENSÃO”, vencida após a obtenção do diploma universitário. Pedem eles “ALIMENTOS EM ATRASO” dos ascendentes, sob o pálido argumento de que seus provedores, para se eximirem da obrigação alimentar devem intentar ação visando a decretação da EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Somos obrigados a dizer que estes jovens com diploma de curso superior, estão atuando na contramão de lição insculpida na Súmula n.º359 do STJ, que assim preleciona;
“O cancelamento da pensão alimentícia do filho que ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL está sujeito a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (g.n.)
Ora, enxerga-se com clareza meridiana, ter o texto sumulado colocado, exime de dúvidas, a obrigação da manutenção automática da pensão alimentícia, apenas para aqueles que atingem a MAIORIDADE CIVIL encontrando-se matriculado em escola de Nível Superior, ou, a caminho. Isto não se discute. Assim, para que o alimentante se veja exonerado da obrigação de sustentar um descendente, não basta que o credor da pensão esteja desvinculado do Poder Familiar.
Quando o alimentante pretender deixar de prestar pensão alimentícia ao alimentário que atingiu a maioridade civil, deverá propor ação visando sua exoneração de tal obrigação, provando ser o credor dos alimentos, capaz de se manter com o próprio trabalho, ou, não esteja minimamente à caminho do curso superior. Mister se faz seja lembrado, faltar direito aos filhos com dezoito anos ou mais, pedir pensão, caso façam do estudo um meio para se manter no ócio. Como exemplo podemos citar aquelas pessoas, já desabrigados do guarda chuva do poder familiar, que se encontram há 3 ou 4 anos, cursando a 8º série do ensino básico.
É óbvio que existem exceções! No entanto, é importante deixar assentado que são realmente situações esporádicas.
Mais uma vez me socorro de um exemplo: É o caso do maior de 18 (dezoito) anos que somente teve oportunidade de estudar quando soube quem era o seu genitor e, imediatamente ingressou com Ação de Investigação de Paternidade, Cumulada com Pedido de Alimentos.
Na hipótese retro, é de se admitir a obrigação do investigado arcar com alimentos em favor deste filho rejeitado até que este conclua curso de nível superior.
Superada as hipóteses acima suscitadas, devidamente realçadas, com o escopo de tornar bastante clara a matéria posta neste artigo, vamos ao ponto nevrálgico do tema que colocamos em discussão. A DESOBRIGAÇÃO AUTOMATICA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR, MEDIANTE A SIMPLES CONCLUSÃO DO CURSO DE NIVEL SUPERIOR.
Nesse diapasão exemplificamos: No caso de “A” ser credor de alimentos junto à “B”, em face da RELAÇÃO DE PARENTESCO, quando ocorre a conclusão do CURSO DE NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO dito alimentário deve entender estar AUTOMATICAMENTE cessada a referida obrigação de pensionamento, PREVALECE EM FAVOR DO ALIMENTANTE, a presunção “JURIS IANTUN” de que o alimentário deixou de ser hipossuficiente. Com efeito, deve ele, alimentário, desde o momento que foi diplomado em definitivo na Universidade/Faculdade, ser considerado como em condições de obter pelas próprias forças o seu sustento. Manter o hipersuficiente (aquele que possui meios próprios de subsistência, independentemente da ajuda paterna), recebendo pensão após a ocorrência retro anunciado, é uma forma de estimular o parasitismo.
Todavia, não é assim que os Magistrados e membros do “PARKET” vêm entendendo a questão. Pior ainda, estão assentando suas decisões no sentido de que o alimentante, após o alimentário CONCLUIR CURSO DE NIVEL SUPERIOR, deve propor a ação visando a exoneração da obrigação alimentar, sujeitando-se aquele à lentidão endêmica do nosso Poder Judiciário.
Infelizmente, me vejo obrigado a dizer que a Súmula n.º 359 do STJ sendo mal interpretada, vez que, os seus efeitos estão beneficiando aqueles que concluíram Curso de Nível Superior, quando na verdade, ela exssurgiu com o escopo de privilegiar apenas aqueles que atingissem a MAIORIDADE CIVIL.
Com efeito, está ocorrendo uma gravíssima inversão na aplicação do PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
Ora, ao invés de ser o JOVEM, já graduado obrigado a provar em ação própria sua necessidade da prestação alimentar pelo ascendente, é este, geralmente IDOSO, muitas vezes SEXAGENÁRIO E APOSENTADO, que está tendo a prisão decretada, por força da propositura de ações executivas lastreados no ARTIGO 733, DO NOSSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
As cortes pátrias atiram às fétidas masmorras brasileiras as verdadeiras escolas da criminalidade, pais com idade minimante superior a 50 (cinquenta) anos, privilegiando filhos, que, EMBORA JÁ DOUTORES, pretendem continuar credores de uma pensão alimentícia já não devida.
* ANTONIO IVO AIDAR
Advogado pós-graduado em Direito de Família e sócio do escritório Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar Consultores Legais.
Assunto(s): Ivo Aidar





Parabéns Leonardo, por esta sensacional notícia.
Veja bem: sensacional e não sensacionalista. OK?
Vamos que vamos.
Abraços do amigo.
Luiz Augusto da Silva – poeta