Obras contratadas sem concorrências e pedido de propina de dona Anita, leva ex-prefeito Moreira a nova condenação por improbidade
O ex-prefeito José Carlos Moreira sofreu nova condenação por improbidade administrativa. Desta vez, através de sentença da juíza Andrea Galhardo Palma, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Olímpia, envolvendo o espólio da ex-primeira dama Anita e herdeiros de empreiteiro falecido.
Consta, segunda a denúncia, que Anita Moreira pediu R$ 4 mil de propina para liberar pagamentos da Delcon Construções Civis, que fez diversas obras de construções e reformas de prédios públicos, entre os anos de 1993 a 1996 e, pior ainda, sem licitações e sem dotações orçamentárias para os investimentos. A sentença pode ser lida na íntegra (para melhor entendimento do caso), clicando ao lado.
400.01.2000.004503-8/000000-000 – nº ordem 1847/2000 – Ação Civil Pública – MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X JOSE CARLOS MOREIRA E OUTROS – Fls. 1797/1803 – Processo nº 1.847/00. Vistos.
Cuida-se de ação civil pública com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ CARLOS MOREIRA, ESPÓLIO DE ANITA FERREIRA MOREIRA, JOSÉ VILELA CRISPIN, DÉLIO CARLOS MARQUES, DELCON CONSTRUÇÕES CIVIS S/C LTDA ME, LUÍS CARLOS BENITES BIAGI, MARCO AURÉLIO MACEDO PEREIRA e JOSÉ ROBERTO MORELLI, na qual alega ter instaurado inquérito civil nº 07/96 visando apurar irregularidades na Prefeitura Municipal de Olímpia no período de 1993 a 1996, quando da administração do Prefeito José Carlos Moreira, por conta de irregularidades no pagamento da empresa ré Delcon e utilização indevida de notas fiscais pelo sócio Délio Carlos Marques, que também teria pago propina aos correqueridos José Carlos, sua esposa Anita e José Vilela.
Sustenta que a empresa Delcon prestou diversos serviços para a Prefeitura Municipal de Olímpia (construção e reforma de prédios públicos) quando administrada pelo Prefeito José Carlos, sem licitação e sem a existência de dotação orçamentária para o pagamento das despesas, tendo o sócio Délio emitido notas fiscais de serviços inexistentes com a finalidade de desvio de numerário.
Sustenta também que o requerido Luis Carlos Biagi teria emitido declaração falsa de vistorias de obras não realizadas com o objetivo de propiciar o recebimento pela firma de Délio.
Pediu a concessão de liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, e a procedência da ação, a fim de anular os atos administrativos referentes aos pagamentos das notas fiscais nº 64, 105, 106 e 107 emitidas pela firma Delcon, condenando os requeridos ao ressarcimento dos danos causados ao erário devidamente corrigidos e a suspensão dos direitos políticos por prazo não inferior a oito anos ou não superior a dez, bem como o pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.22/1213.
Recebia a inicial, foi deferida a liminar e decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos (fls.1215/1219).
A Prefeitura de Olímpia foi intimada da presente ação (fls.1229v). Os requeridos foram citados (fls.1231v e 1290v). Ofício do Oficial de Registro de Imóveis (fls.1232/1250) e da Ciretran (fls.1252/1253), comunicando o bloqueio dos bens dos requeridos. Ofício do Detran às fls.1279/1287.
Délio Carlos Marques contestou a ação (fls.1291/1308), com documentos (fls.1309/1315), alegando em preliminar inadequação da via processual eleita, sendo a ação popular a adequada para o ressarcimento ao erário, e ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 8.429/92; inexistência de tipificação de sua conduta; sua empresa foi contatada no início de 1994 para prestar serviços e a partir de agosto de 1994 a Prefeitura Municipal parou de fazer os pagamentos; em fevereiro de 1995 se dirigiu à Prefeitura para tentar receber seu crédito, tendo a esposa do prefeito, Anita, exigido 20% de seu crédito para que fosse feito o pagamento, fato este que se repetiu outras vezes; não causou qualquer lesão ao erário e os serviços haviam sido realizados; sempre era obrigado a dar a importância de 20% aos agentes públicos, mas não queria, tendo apresentado denúncia ao MP em março de 1996; o valor declarado e recebido pelo desfavelamento do pedregal corresponde aos trabalhos prestados, cujo pagamento ficou condicionado ao pagamento de propina; não recebeu o valor de R$ 27.920,00 referente ao cheque nº 362287 e nota fiscal nº 64, pois estava em Cáceres-MT; inexistência de dolo ou má-fé.
Pediu a extinção do feito sem resolução do mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 8.429/92, sucessivamente a improcedência da ação.
O requerido Marco Aurélio Macedo Pereira contestou a ação (fls.1317/1336), alegando em preliminar carência da ação por ilegitimidade ativa e impropriedade da ação, e no mérito não ter praticado nenhum ato de improbidade administrativa, sendo sua função como Secretário de Obras fiscalizar os serviços realizados para a Prefeitura Municipal; nunca participou da elaboração de notas fiscais ou outra atividade burocrática; nunca agiu com dolo ou má-fé enquanto secretário municipal nem recebeu qualquer vantagem ilegal ou indevida ou emitiu laudo de serviços não prestados. Pediu o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência.
Luis Carlos Benites Biagi contestou a ação (fls.1344/1377), com documentos (fls.1378/1385), alegando em preliminar ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 8.429/92; inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 pela falta de individualização e graduação das penas.
No mérito, sustenta que era engenheiro da Prefeitura e encaminhou à Comissão de Licitação projetos e memoriais descritivos de 20 unidades habitacionais para desfavelamento do Pedregal; a licitação foi autorizada pelo prefeito em abril de 1995; não integrava a Comissão Permanente de Licitação; após abertura do processo, verificou-se que não havia dotação orçamentária suficiente, tendo o Executivo Municipal decidido edificar apenas 8 casas; emitiu laudo e atestou a edificação de 07 casas e outra inacabada; desconhece qualquer acordo entre o prefeito e a empresa contratada; não participou de nenhuma permuta de serviços; não ordenou o pagamento de qualquer despesa; não lhe competia a formalização dos processos licitatórios; não agiu com dolo, má-fé ou culpa grave; não praticou qualquer ato de improbidade. Pediu o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência, com sua exclusão do polo passivo.
José Carlos Moreira, por si e representando o espólio de Anita Ferreira Moreira, contestou a ação (fls.1391/1405), alegando em preliminar inépcia da inicial, impossibilidade de cumulação da ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92) com a ação civil pública (Lei nº 7.347/85), e não preenchimento dos requisitos legais para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos.
No mérito, sustenta que todos os serviços pagos foram efetivamente executados, incorrendo desviou ou malversação de dinheiro público; o cargo exercido por sua esposa na Fosac não tinha remuneração; enquanto prefeito apenas autorizava o empenho e liquidação das notas, competindo aos funcionários da Prefeitura observar a regularidade da despesa, a realização e execução das obras; as casas do pedregal foram construídas e entregues aos beneficiários, agindo o engenheiro Luis Carlos com lisura e honestidade; não houve qualquer falsidade nas vistorias realizadas; o tesoureiro da Prefeitura deveria identificar quem tinha autorização para receber a despesa empenhada; não desviou qualquer valor para si ou para outrem. Pediu a improcedência da ação.
Os requeridos José Vilela Crispin, Delcon Construções Civis e José Roberto Morelli não contestaram a ação (certidão de fls.1406). Réplica às fls.1407/1423. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls.1458, 1461/1462).
A patrona de Délio Carlos Marques noticiou seu falecimento e juntou cópia da certidão de óbito (fls.1459/1460), tendo o MP oferecido pedido de habilitação de herdeiros em apenso.
Saneado o feito e afastadas as preliminares (fls.1512/15140, foi deferida a produção de prova oral. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas do requerente (fls.1538/1541, 1624, 1638/1639 e 1700) e uma testemunha de defesa (fls.1722). Cópias dos depoimentos e declarações de testemunhas, referentes ao processo crime nº 481/02 (fls.1725/1731).
Encerrada a instrução probatória (fls.1721), o Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela procedência da ação (fls.1733/1758). Os requeridos Luis Carlos e José Roberto não apresentaram memoriais (certidão de fls.1760).
Luis Carlos requereu a restituição de prazo para memoriais (fls.1762/1763), indeferido às fls.1764/v. Agravo retido às fls.1767/1769-A, recebido às fls.1770 e contrarrazoado às fls.1771/1772, sendo mantida a decisão agravada (fls.1775).
O requerido José Roberto Morelli se manifestou às fls.1782/1787, alegando que esteve indefeso. Certificada a apresentação de memoriais (fls.1795), vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As preliminares arguidas em contestação já foram objeto de análise quando do despacho saneador (fls.1512/1540), sendo rejeitadas.
No mérito, a pedido inicial procede, em parte. Com efeito, analisando a prova oral (fls.1538/1541;1624;1638;1722;1725 e 1728) colhida em juízo sob o crivo do contraditório, e cotejando com os elementos de informação colhidos no inquérito civil n.01/96 acostados autos, entendo, s.mj., que apenas restou comprovada a irregularidade nos pagamentos efetuados à firma Delcon Construções Civis S/C Ltda (contrato social de fls.1093/1094-VI vol.), pertencente ao requeridos Délio Carlos Marques e Sebastião Marques Macedo de Carvalho referente ao recebimento de vantagem ilícita consistente na “propina” no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) em dinheiro paga pelo requerido Délio Carlos Marques, sócio proprietário da Delcon aos requeridos Anita Ferreira Moreira (esposa do ex-prefeito), José Carlos Moreira (ex-prefeito de Olímpia) e José Villela Crispim, tesoureiro, conforme item “1” fls.06 da inicial.
Com efeito, as declarações de Sebastião Marques Macedo de Carvalho, um dos sócios da Delcon, prestadas na promotoria (fls.24/26) foi confirmada em juízo (fls.1738) por ele próprio. Narrou que após vencerem a licitação n.21/95 para realizar serviços de pinturas de guias de sarjeta, postes, muros árvores, bancos, etc…, a empresa Delcon executou serviços nos valores de R$ 15.015,00 e R$ 8.085,00, conforme docs. de fls.356/358 e 393 (2º vol) e fls.397/399 (3.vol), ambos do inquérito, sendo que Anita e José Vilela Crispim teriam exigido a título de propina, para honrar os pagamentos acima, a quantia de R$ 4000,00 em dinheiro para que DÉLIO recebesse os valores acima pelo serviço efetivamente prestado, tendo José Carlos Moreira plena ciência, na condição de prefeito de Olímpia, da prática utilizada por sua esposa e tesoureiro, sendo beneficiário da verba ilegal, constituindo ato de improbidade administrativa previsto no art.9º , da Lei 8.429/92.
Também, com relação à dispensa indevida de licitação para reforma dos prédios da Ciretran, serviços de pintura de guias e sarjetas, reforma do monumento da revolução de 32, serviços de pintura da praça da Matriz e na Praça do jardim Glória, bem como a contratação de obras sem previsão orçamentária a prova documental juntada no inquérito civil e a prova oral são suficientes para reconhecer a prática de ato de improbidade do ex-prefeito José Carlos Moreira, quem autorizou a obra e os pagamentos à firma Delcon.
No presente caso, incidiu o ex-alcaide na prática de ato previsto no art.10, da Lei 8.429/92, isentando da responsabilidade o engenheiro Luis Carlos Benites, cuja culpa ou dolo não se vislumbrou na condução, já que cumpria as ordens na condição de subordinado do ex-alcaide.
Deverá o requerido José Carlos Moreira ressarcir ao erário os valores gastos para pagamento destas obras, que totalizaram R$ 13.870,00 (treze mil e oitocentos e setenta reais) as quais foram comprovadamente efetuadas pela firma Delcon Construções Civis S/C Ltda-Me (fls.763/768, V-vol.).
Contudo, quanto às demais irregularidades descritas na inicial a prova oral produzida em juízo é frágil, na medida em que os depoimentos das testemunhas Antonio Carlos Tofalete (fls.1538/1539), Osvaldo Rodrigues de Oliveira (fls.1540/1541), Márcio dos Santos (fls.1700), Pedro Massola (fls.1624), Agostinho Scapa (fls.1722), João Aniceto (fls.1725/1726) e Manoel Messias Santa Rosa (fls.1728/1729);1624;1722;1725 e 1728) não esclarecem a efetiva existência das demais irregularidades descritas na inicial, em especial quanto à inexistência de construção das sete casas, sendo oito inacabada, tendo a inicial alegada que foram apenas cinco casas, havendo contradição neste ponto; principalmente porque o próprio Sebastião Marques (fls.1738; fls.24/26), disse que havia a existência da proposta de apenas cinco casas, ao invés de vinte, mas não confirmou se foram construídas só cinco, ou sete, já que as testemunhas de defesa confirmam a existência efetiva da construção de sete casas, e uma oitava inacabada, tal como a versão do engenheiro Luis Carlos Benites, ora requerido.
Daí porque as alegações contra os requeridos Luis Carlos Benites, José Roberto Moreli e Marco Aurélio Macedo Pereira não foram comprovadas eficazmente pelo “parquet” em juízo, sob o crivo do contraditório.
O espólio de Anita Ferreira Moreira responderá pelo acréscimo patrimonial obtido ilicitamente na condição de agente público.
Em razão do falecimento do requerido Délio, houve habilitação dos herdeiros, todavia, com relação a ele só restou evidenciado o pagamento de propina ao ex-prefeito, sua esposa Anita e José Villela Crispim para receber por serviços comprovadamente prestados, não tendo sido as demais alegações de recebimento ilegal sido comprovas contra eles nos autos.
Logo, José Carlos Moreira, Anita Ferreira Moreira (atual espólio) e José Villela Crispim incorreram na prática de ato de improbidade descrito no art.9º ,”caput”, da Lei 8.429/92, cuja sanção é perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos (em razão de ser contumazes na prática de atos de improbidade), e pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial) nos termos do art.12, I, da citada Lei.
Como o acréscimo foi de R$ 4000,00 (quatro mil reais), tal quantia deverá incidir de forma solidária entre os requeridos, sendo o valor atualizado, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do desembolso pelo órgão público; além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, mais multa de duas vezes o valor do dano a ressarcir,além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art.12,II, da citada Lei.
Com relação à dispensa indevida de licitação, acima fundamentada, incorreu José Carlos Moreira à prática de ato de improbidade previsto no art.10,”caput”, da Lei 8.429/92, devendo ressarcir integralmente os valores gastos com as referidas obras, apurados em simples liquidação por cálculo; além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, mais multa de duas vezes o valor do dano a ressarcir,além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art.12,II, da citada Lei.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ação civil pública com pedido liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ CARLOS MOREIRA, ESPÓLIO DE ANITA FERREIRA MOREIRA, JOSÉ VILELA CRISPIN, DÉLIO CARLOS MARQUES, DELCON CONSTRUÇÕES CIVIS S/C LTDA ME, LUÍS CARLOS BENITES BIAGI, MARCO AURÉLIO MACEDO PEREIRA e JOSÉ ROBERTO MORELLI, para o fim de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por:
a) José Carlos Moreira, Anita Ferreira Moreira (atual espólio) e José Villela Crispim incorreram na prática de ato de improbidade descrito no art.9º ,”caput”, da Lei 8.429/92, cuja sanção é perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos (em razão de ser contumazes na prática de atos de improbidade), e pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial) nos termos do art.12, I, da citada Lei. Como o acréscimo foi de R$ 4000,00 (quatro mil reais), tal quantia deverá incidir de forma solidária entre os requeridos, sendo o valor atualizado, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do desembolso pelo órgão público; além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, mais multa de duas vezes o valor do dano a ressarcir, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art.12,II, da citada Lei.
b) José Carlos Moreira previsto no art.10,”caput”, da Lei 8.429/92, devendo ressarcir integralmente os valores gastos com as referidas obras, apurados em simples liquidação por cálculo; além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, mais multa de duas vezes o valor do dano a ressarcir,além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos nos termos do art.12,II, da citada Lei.
Condeno-os, ainda ao pagamento das custas, honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, o qual será revertido ao fundo previsto em Lei para proteção dos interesses difusos.
P.R.I. Olímpia, 29 de abril de 2011. ANDRÉA GALHARDO PALMA. Juíza de Direito – Fls.1876: VISTOS.
Diante da anuência do Ministério Público manifestada as fls. 1874/1875 quanto ao pedido de fls. 1805/1809, oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando o cancelamento da indisponibilidade declarada nestes autos junto ao imóvel matriculado sob nº 13.031 (Av.4.M.13.031.-PROT.78.903). Intimem-se. (ofício expedido e cumprido pelo Oficial de Registro de Imóveis, conforme fls. 1878/1880).
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