Niquinha perde o segundo recurso contra condenação no caso do ex-jurídico da Câmara
O presidente da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Olímpia (AFPMO), Antonio Delomodarme (Niquinha) não conseguiu
prosperar o recurso extraordinário interposto contra o acórdão que o próprio Tribunal de Justiça (TJ) havia exarado, derrubando o primeiro recurso impetrado por Niquinha.
É a segunda vez que Niquinha tenta derrubar a pena restritiva de direitos imposta pela juíza Gláucia Véspoli, do Juizado Especial Criminal de Olímpia (JECRIM), pelo crime de injúria contra o advogado Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior. Perdeu no recurso e agora no recurso extraordinário, retornando a ação para a sua origem.
A sentença, exarada em 10 de março deste ano, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou Niquinha à pena de dois meses e 20 dias de detenção, substituída pela pena restritiva de direitos.
O advogado era assessor jurídico Câmara Municipal. À época, por questões políticas, em entrevista à Rádio Menina AM (ligada ao seu grupo político), Niquinha, então ex-vice-presidente da Câmara, atacou o então advogado parlamentar chamando-o de ‘não ter palavra, moleque’.
Em sua fundamentação, a juíza Gláucia expôs que “não restam dúvidas que o querelado imputou fatos ofensivos à honra e à dignidade do querelante ao referir-se a ele como ‘moleque, e sem palavra’, denegrindo, assim, a sua imagem perante toda a sociedade, postulando dúvidas acerca de seu caráter, o que violou a honra objetiva e subjetiva do querelante. Para a caracterização da injúria é necessária a ofensa à honra subjetiva, ou seja, a violação do sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade”.
O PRIMEIRO RECURSO
PROVIMENTO NEGADO
RECURSO Nº 648/10 – PROCESSO Nº 1162/08 – Comarca de Origem: OLÍMPIA-SP – RECORRENTE(S): ANTONIO DELOMODARME – Advogado(a)(s): DR. MÁRCIO EUGÊNIO DINIZ – OAB/SP N.130.278 RECORRIDO(A)(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JÚNIOR – Advogado(a)(s): DR. LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JÚNIOR – OAB/SP N. 167.422 – Juiz(a) Relator(a): FERNANDA VAZQUEZ – SÚMULA DO JULGAMENTO: O Colégio Recursal, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r sentença pelos seus próprios fundamentos.
O SEGUNDO RECURSO – COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS
RECURSO Nº 648/10 – (Embargos de Declaração) – PROCESSO Nº 1162/08 – Comarca de Origem: OLÍMPIA-SP – RECORRENTE(S): ANTONIO DELOMODARME – Advogado(a)(s): DR. MÁRCIO EUGÊNIO DINIZ – OAB/SP N.130.278 – RECORRIDO(A)(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JÚNIOR – Advogado(a)(s): DR. LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JÚNIOR – OAB/SP N. 167.422 – Decisão de fls. 200/201: “…
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por contra o V. Acórdão de fls. 178, que negou provimento ao recurso. A manifestação ministerial encontra-se às fls. 198/199 onde arguiu a ausência de repercussão geral e a incidência das Súmulas 282, 284, 279 e 356 do STF. É a síntese do necessário.
No mérito, não há como prosperar o recurso interposto, uma vez que, como bem arguido pelo Ministério Público, ausente a arguição preliminar da repercussão geral conforme exigida pelo artigo 543-A do CPC, bem como o necessário prequestionamento da matéria nele ventilada.
Embora não seja objeto do juízo de admissibilidade, “Ao tribunal local também compete verificar a presença na peça recursal da alegação e demonstração da repercussão geral em caráter preliminar (STF-Pleno, AI 664.567-QO, Min. Gilmar Mendes, j. 18.6.07. Na falta dessa preliminar, cabe a ele negar seguimento ao recurso”, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 40ª edição, 2008, p. 749.
De igual modo, não houve o necessário prequestionamento relativamente às matérias que alega haver ocorrido violação constitucional.
Segundo NELSON NERY JUNIOR, em sua renomada obra Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais: “diz se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito” . E continua, “para que sejam conhecidos os recursos extraordinário e especial, necessário que a questão federal ou constitucional tenha sido efetivamente decidida ”.
Daí porque é assente a necessidade do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado prequestionamento implícito.
Embora tenha oferecido embargos declaratórios contra o V. Acórdão proferido, não foram suficientes para prequestionar a matéria posta em discussão.
No julgamento do Agravo Regimental n. 135.378-9/SP, em 13.8.1991, o Ministro Marco Aurélio, relatou no seguinte sentido: “Recurso – natureza extraordinária – Prequestionamento – Prestação jurisdicional incompleta. A razão de ser do prequestionamento como pressuposto de recorribilidade de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária – revista trabalhista (TST), especial (STJ) extraordinário stricto sensu (STF) – está na necessidade de proceder-se o cotejo para dizer-se do atendimento ao permissivo meramente legal ou constitucional.
A Ordem jurídica agasalha remédio próprio ao afastamento da omissão – os embargos declaratórios – sendo que a integração do decidido cabe ao próprio órgão prolator do acórdão.
Persistindo o vício do procedimento e, portanto, não havendo surtido efeitos os embargos declaratórios de nada adianta veicular no recurso de natureza extraordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu o juízo órgão julgador.
Cumpre articular o mau trato aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso”.
Na verdade, o prequestionamento funciona como indicador dos limites materiais do recurso, vale dizer, apenas a matéria efetivamente decidida pelas instâncias ordinárias será analisada pelo Tribunal Superior.
Esclarece o Ministro Celso de Mello:”…o recurso extraordinário – consideradas as exigências formais impostas pelo requisito constitucional do prequestionamento (RTJ 111/321 – RTJ 114/105) – cinge-se, estritamente aos limites materiais delineados pelo conteúdo decisório veiculado no acórdão emanado do Tribunal a quo.
Revela-se essencial, dentro dessa perspectiva, que haja plena correlação material entre o que se contém na petição inicial veiculadora do apelo extremo e o teor do que foi efetiva e explicitamente debatido na decisão impugnada.
A natureza do recurso extraordinário não se mostra compatível com inovações de ordem temática, que, introduzidas pela recorrente, apresentam-se divorciadas, ideologicamente, da matéria efetivamente versada no acórdão recorrido, que, ao decidir a controvérsia, respeitou os estritos limites emergentes do pedido originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação”, in . Ementa Oficial – RE n. 170.385-7 (AgRg), rel. Min. Celso de Mello. ( Informativo STF n. 42, 26 a 30 de agosto de 1996, p. 3).
É imprescindível que se tenha como configurado o prequestionamento, ou seja, quando as normas não só hajam sido lançadas a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado.
Portanto, o prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso excepcional.
Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo , incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ag 406.202-RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma/STJ, DJ de 18.03.2003, p. 444.
Pelo exposto, ante a inexistência da alegação, em fase preliminar, da repercussão geral e da falta do prequestionamento nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ANTONIO DELOMODARME. Oportunamente, devolvam-se os autos à comarca de origem. Int…”
Assunto(s): TJ





Muito bom… Gostei !!! Gostei é pouco… Adorei !!!
niquinha na proxima voto pra vc para prefeito….
Com ficha suja não vai poder.
não tem problema pode ser até daqui 8 ou 12 anos vou votar pra ele e vc sabe ke ele pode tiririca naum entrou então pq ele naum…… como protesto ele ganha paga pra ver concon ó 4 anos ja está acabando ai tem 4 anos pode ser ke sim pode ser ke naum vc sabe politica é complicada ………..
Ainda bem… Ninguém merece algumas pessoas como vereador, quem dirá como prefeito, kkk É o fim do mundo !!!
… Deve ser brincadeira, este cara não pode estar falando a verdade…
Adentrando a pequena história, que na verdade deveria ser uma estória, pois não cabe em nossas mentes ser verdade tudo o que aconteceu na vida de senhor niquinha…..o tempo passa, passou, tudo mudou, tudo melhorou, graças até a um pouco da contribuição dele…palhaço por palhaço, voto no (editado, nada ver com o tema).