Ex-prefeito Moreira teria depositado em sua conta remuneração de advogado de Campinas. MP poderá ajuizar outra ação
O ex-prefeito de Olímpia José Carlos Moreira continua na berlinda judicial correndo risco de mais processos por improbidade administrativa. O Diário Oficial desta quarta-feira (4), traz sentença do juiz substituto da 1ª Vara da Comarca, Luiz Fernando Silva Oliveira, julgando improcedente a intenção do Ministério Público em processar o ex-prefeito,
mas por considerar que houve desvio no pedido, ou seja, “os réus não podem receber citação com causa de pedir fundamentada em um fato (contratação sem licitação) e serem condenados por outro fato (recebimento do valor sem contrato)”, segundo trecho de sentença datada da última sexta-feira (29).
O MP ajuizou Ação Civil Pública contra José Carlos Moreira e Guilherme Costa Travassos acerca de irregularidades na contratação de advogados pelo Município, isto é, ação de ressarcimento tendo como causa o enriquecimento ilícito. Ambos teriam depositado em suas contas pessoais valores que seriam destinados ao advogado José Carlos Sedh de Falco, de Campinas. Como o MP fez uma fundamentação e pediu a punição de outra causa, o juiz sentenciou que “o caso é de improcedência do pedido ministerial”. Saiba detalhes do caso e a íntegra da sentença clicando ao lado.
66. 400.01.2005.002899-0/000000-000 – nº ordem 1139/2005 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ CARLOS MOREIRA E OUTROS – Fls. 832/849 – Vistos, etc…
I – Relatório
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra José Carlos Moreira e Guilherme Costa Travassos, aduzindo em síntese, que o réu José Carlos Moreira exerceu a função de Prefeito do Município de Olímpia no mandato 1993/1996; O autor instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades na contratação de advogados pelo Município, as quais foram apurados em auditoria realizada por empresa especializada; Dentre as irregularidades apuradas, foi constatado que o réu José Carlos Moreira, exercendo a função de Prefeito Municipal, contratou o advogado José Carlos Sedeh de Falco, inscrito na OAB/SP, sob o número 35.590, militante na cidade de Campinas/SP, fazendo-o com fundamento na notória especialização.
A contratação do advogado tinha por objetivo o ajuizamento de ação cautelar e a correspondente ação principal, visando suspender cláusulas contratuais de contratos de empréstimos firmados com o Banco do Estado de São Paulo, os quais versam sobre o poder de retenção de recursos oriundos do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios, sobre os juros exorbitantes contratados e a suspensão temporária de obrigação de pagamento das parcelas vincendas, e a consequente devolução dos valores debitados para pagamento de juros no mês de agosto.
A remuneração da prestação do serviço de advocacia foi fixada em 10% (dez por cento) do valor de R$492.337,69 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), que corresponderia ao valor de R$49.233,76 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme contrato juntado nos autos; O advogado José Carlos Sedeh de Falco ajuizou 02 (duas) ações na Comarca de São Paulo, contra o Banespa, visando discutir a matéria, uma ação cautelar e uma ação principal, conforme documentos juntados nos autos.
Como pagamento da prestação de serviços foram emitidas as seguintes notas de empenho: NE 8241.00, de 01.10.1996, com data de pagamento para o dia 01.10.1996, no valor de R$19.693,51, cheque 094789, do Banespa; NE 8300.00, de 07.10.1996, no valor de R$20.000,00, com data de pagamento para o dia 07.10.1996, cheque 974805, do Banespa; NE 8422.00, de 11.10.1996, no valor de R$3.500,00, com data de pagamento para o dia 11.10.1996, cheque 364891, do Banespa; NE 8698.00, de 29.10.1996, no valor de R$9.540,25, com data de pagamento para o dia 29.10.1996, cheque 485109, do Banespa; NE 9189.00, de 13.11.1996, no valor de R$3.700,00, com data de pagamento para o dia 13.11.1996, cheque 515308, do Banespa.
Constou no contrato que os pagamentos deveriam ser efetivados diretamente na conta corrente do advogado José Carlos Sedeh de Falco, no Banco Real, agência 0083, de Campinas, conta corrente número 5.987.640; Na contabilidade consta que o valor do pagamento foi de R$56.433,76 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), ou seja, há uma diferença no valor de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
O advogado José Carlos Sedeh de Falco foi ouvido perante o órgão do Ministério Público em Campinas/SP e afirmou que somente recebeu duas parcelas dos valores devidos pelo Município de Olímpia, e que não recebeu o valor total contratado.
Com a quebra do sigilo bancário do Município de Olímpia, mais precisamente, das contas correntes constantes no verso dos cheques supra mencionados, foi apurado que o cheque 974805, do Banespa, emitido em 07.10.1996, no valor de R$ 20.000,00, foi depositado no dia 08.10.1996, na conta corrente 0382108, do Banco Itaú, agência de São Paulo, pertencente ao réu Guilherme Costa Travassos, conforme cópia do cheque e de extratos juntados com a inicial.
Foi apurado também que o réu Guilherme Costa Travassos repassou ao réu José Carlos Moreira a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), através do cheque número SV-220739, do Banco Itaú, depositando o cheque na conta corrente 479-4, do Banco Queiroz, pertencente ao Auto Posto Turvo, que na época pertencia ao réu José Carlos Moreira.
Segundo o Ministério Público, o réu Guilherme Costa Travassos foi intimado a comparecer na Promotoria da Cidadania, em São Paulo, para prestar esclarecimentos, contudo, não compareceu.
Não consta em nenhum documento que o réu Guilherme Costa Travassos tenha prestado qualquer serviço para o Município de Olímpia no período.
Alegou o Ministério Público que, os fatos noticiados demonstram que o réu José Carlos Moreira, na função de Prefeito do Município de Olímpia, auferiu vantagem patrimonial indevida, incorporando com seu patrimônio dinheiro público, e concorreu para que o réu Guilherme Costa Travassos também incorporasse dinheiro público indevido ao seu patrimônio.
Por fim, argumentou que os réus devem ser condenados a ressarcir o Município de Olímpia o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido.
Pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 84 do Código de Processo Penal, conforme a redação dada pela Lei 10.628, de 24 de Dezembro de 2002, fixando-se a competência da Comarca de Olímpia para o processamento do feito.
Em seguida, pediu a concessão de liminar para decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, visando o integral ressarcimento do dano causado ao erário público.
Ao depois, pediu a citação dos réus para responderem ao processo, e, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia.
Por último, pediu a condenação dos réus, solidariamente, para ressarcirem o Município de Olímpia, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data do evento lesivo, e a intimação do Município lesado. Protestou por provas. Valorou a causa. Juntou diversos documentos (fls. 21/231).
Despacho de indeferimento do pedido de liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, e para a expedição de notificação dos réus para apresentarem manifestação preliminar, nos termos do art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92 (fl. 235), e determinando a intimação do Município de Olímpia, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92. Às fls. 240/243 o Município de Olímpia apresentou manifestação, exteriorizando o interesse em atuar em litisconsórcio com o Ministério Público.
Defesa preliminar do réu Guilherme Costa Travassos (fls. 262/269), alegando que não foi intimado a comparecer perante o órgão do Ministério Público em São Paulo. Alegou também que o valor depositado em sua conta corrente foi em benefício da pessoa de Marcos Barbour Silva, amigo e afilhado, e que provavelmente era sócio do Prefeito de Olímpia, e que foi usado apenas como “laranja” do esquema de lesão ao erário público em Olímpia; não tem como informar quem endossou o cheque que foi depositado em sua conta corrente. Juntou documentos (fls. 270/291).
O Ministério Público apresentou manifestação, alegando que os argumentos do réu Guilherme Costa Travassos não são suficientes à rejeição da ação proposta, devendo ser a inicial recebida, para o processamento do feito (fls. 306/307). À fl. 311, despacho fundamentando a desnecessidade de notificação prévia para posterior recebimento da inicial, considerando que os parágrafos 6º a 12, da Lei de Improbidade Administrativa são inconstitucionais, porque inseridos no sistema jurídico por medida provisória.
Contestação do réu José Carlos Moreira (fls. 320/329), alegando que: O Município de Olímpia contratou os serviços de advocacia de José Carlos Sedeh de Falco, e pagou o advogado contratados, nos termos do contrato celebrado entre as partes; O advogado José Carlos Sedeh de Falco repassou o cheque de R$20.000,00 (vinte mil reais), por meio de endosso, para o réu Guilherme Costa Travassos.
O depósito do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em nome do Auto Posto Turvo, de propriedade do réu José Carlos Moreira refere-se a pagamento de combustível feito por Marcos Balbour, que era cliente da sociedade empresária, e devia a compra de combustíveis.
Ocorreu a prescrição, porque ultrapassado o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do fato e a distribuição da presente ação; O Ministério Público é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; As contas do réu José Carlos Moreira foram aprovadas pela Câmara Municipal de Olímpia, alegando que também o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aprovou tais contas.
Inexistem provas das alegações do Ministério Público. Pediu o acolhimento das preliminares, e a improcedência dos pedidos ministeriais, e a condenação do Ministério Público no pagamento de custas e honorários advocatícios. Protestou por provas. Juntou documentos (fls. 331/375).
Contestação do réu Guilherme Costa Travassos (fls. 394/407), alegando que: Deve ser nomeado à autoria o advogado José Carlos Sedeh de Falco, porque com ele foi celebrado o contrato de honorários pelo Município de Olímpia; Que em contato com o advogado José Carlos Sedeh de Falco, este afirmou que sua assinatura foi falsificada para retirar o cheque do Município de Olímpia e também no endosso; Se a contratação foi irregular, o devedor é o advogado contratado, José Carlos Sedeh de Falco, e este não foi acionado judicialmente.
Denunciou à lide também o servidor público que entregou o cheque para o advogado José Carlos Sedeh de Falco, requerendo sua localização ser providenciada analisando-se a documentação constante do inquérito civil; Denunciou à lide também os herdeiros de Marcos Balbour Silva, beneficiado do cheque depositado na conta corrente do réu contestante, Guilherme.
Alegou que não foi intimado a comparecer perante o órgão do Ministério Público em São Paulo para prestar declarações acerca do fato narrado na inicial. Nunca repassou dinheiro a qualquer Prefeito. Os lançamentos feitos na conta corrente do contestante foram em benefício do amigo e advogado Marcos Balbour Silva, que provavelmente, era sócio do então Prefeito de Olímpia.
Já está prescrito o direito de ser acionado judicialmente. Se o contrato celebrado entre o Município de Olímpia foi de acordo com a lei, não há ilegalidade no recebimento dos valores e se o contrato foi irregular, o advogado José Carlos Sedeh de Falco deveria ser incluído como réu na presente ação. Pediu a improcedência dos pedidos ministeriais. Protestou por provas. Juntou documentos (fls. 408/420).
Impugnação às contestações (fls. 422/435). Despacho saneador (fls. 440/441), resolvendo sobre a legitimidade ativa do Ministério Público, e afastando a alegação de prescrição, ao fundamento de que está sendo pleiteado somente o ressarcimento do erário público, e não as sanções da Lei 8.429/92.
No despacho saneador também foram indeferidos todos os pedidos de nomeação à autoria e de denunciação da lide, e aberta a oportunidade para especificação de provas. Deferimento da produção da prova oral requerida pelas partes (fl. 453). Às fls. 463/484 consta comprovante do art. 526 do CPC, referente a interposição de agravo de instrumento pelo réu José Carlos Moreira. Às fls. 497/513 consta cópia de agravo de instrumento interposto pelo réu Guilherme Costa Travassos, cumprindo o disposto no art. 526 do CPC. Despacho mantendo a decisão interlocutória recorrida por meio dos agravos de instrumento de ambos os réus (fls. 519). Audiência de instrução e julgamento (fls. 550/558).
Audiência de oitiva de testemunha por meio de carta precatória (fls. 653/655). Memoriais finais do Ministério Público (fls. 657/670), requerendo a procedência dos pedidos. Segundo o Ministério Público, o que está sendo discutido nos autos é o desvio do dinheiro público, porque o réu Guilherme Costa Travassos não prestou serviços para o Município de Olímpia e recebeu dinheiro público sem contraprestação, e que não está sendo impugnado o contrato celebrado com o advogado José Carlos Sedeh de Falco, e sim o desvio da verba pública.
O Ministério Público afirmou nos memoriais finais que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Município de Olímpia e o advogado José Carlos Sedeh de Falco foi legal, e a ilegalidade ocorreu no pagamento, porque quem recebeu o dinheiro não foi o prestador de serviços e sim terceira pessoa, o réu Guilherme Costa Travassos, com parcela repassada ao ex-prefeito, o réu José Carlos Moreira. Sob tais fundamentos, requereu a procedência dos pedidos condenatórios.
Memoriais finais do réu Guilherme Costa Travassos (fls. 672/677), alegando que se o contrato celebrado com o advogado José Carlos Sedeh de Falco foi lícito, o pagamento também o foi, e se o réu/defendente foi utilizado como “laranja”, não pode ser responsabilizado pelo fato. O réu José Carlos Moreira não apresentou seus memoriais, apesar de devidamente intimado, conforme despacho de fl. 777, publicado conforme certidão de fl. 780 – verso.
II – Fundamentação
O processo está em ordem, sem vícios, e pronto para a decisão.
As preliminares alegadas foram enfrentadas pro ocasião do despacho saneador (fls. 440/441), e resta analisar exclusivamente o mérito da demanda.
A Lei 8.429, de 02 de Junho de 1992, menciona três espécies de improbidade administrativa, a saber: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
No caso concreto, o Ministério Público ajuizou a ação de ressarcimento tendo como causa de pedir o enriquecimento ilícito.
Na petição inicial, o Ministério construiu sua causa de pedir nos seguintes termos: “(…) Dentre as irregularidades verificadas, constatou-se que em 20 de setembro de 1996 o requerido José Carlos Moreira, na condição de Prefeito Municipal de Olímpia, contratou com dispensa de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco, OAB 35.590, militante na cidade de Campinas, para o ajuizamento de ação cautelar e principal com a finalidade de suspender cláusulas contratuais de contratos de empréstimos firmados com o Banco do Estado de São Paulo, as quais versam sobreo poder de retenção de recursos oriundos do ICMS e do Fundo de Participação do Município, os juros exorbitantes contratados e a suspensão temporária da obrigação de pagamento das parcelas vincendas, inclusive com a devolução dos valores debitados para pagamento de juros no mês de agosto. A remuneração da prestação do serviço foi fixada em 10 % (dez) por cento do valor de R$492.337,69 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), o que corresponderia ao valor de R$49.233,76 (quarenta e nove mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), conforme contrato em anexo. (…)” (fl. 12 – item III, penúltimo parágrafo).
Ao concluir a construção da causa de pedir, o Ministério Público afirmou que os fatos demonstram que o réu José Carlos Moreira, na função de Prefeito do Município de Olímpia, auferiu vantagem patrimonial indevida, incorporando ao seu patrimônio dinheiro público, e concorreu para que o réu Guilherme Costa Travassos também incorporasse dinheiro público indevido ao seu patrimônio.
Na verdade, consta dos autos e o réu Guilherme Costa Travassos confessou tal fato, que foi depositado em sua conta corrente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do cheque da Prefeitura Municipal de Olímpia.
Segundo o réu Guilherme Costa Travassos, o valor foi depositado na sua conta corrente a pedido do advogado Marcos Balbour Silva, já falecido, e que era pessoa próxima do então Prefeito de Olímpia, o réu José Carlos Moreira.
Ao concluir sua argumentação, o réu Guilherme Costa Travassos alegou que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), depositado na conta corrente do co-réu José Carlos Moreira foi por ato do falecido José Carlos Balbour Silva, que era seu amigo e pessoa próxima do co-réu José Carlos Moreira.
É difícil acreditar que tudo ocorreu por pura coincidência, e que o réu Guilherme Costa Travassos não conhecia o advogado José Carlos Sedeh de Falco, e que também não conhecia o co-réu José Carlos Moreira, e que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) foi depositado na conta do réu José Carlos Moreira pelo falecido advogado José Carlos Balbour, tudo, sem o conhecimento do advogado José Carlos Sedeh de Falco.
Observo que o advogado José Carlos Sedeh de Falco afirmou, ao prestar depoimento como testemunha, que até o momento não recebeu o restante dos honorários advocatícios contratados, e que o cheque 974805, do Banco Banespa, foi emitido como pagamento da Nota de Empenho 8300.00, em 07 de outubro de 1996, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No depoimento do advogado José Carlos Sedeh de Falco, como testemunha, por meio de carta precatória (fls. 653/655), este afirmou que “(…) não reconhece como seu o endosso realizado. O depoente diz que a assinatura de fls. 68 é imitação grosseira da sua. O depoente afirma que não recebeu os R$20.000,00 (vinte mil reais) retratados no título de fls. 67/68, posto que não teve condições emocionais para tanto, pois sua esposa passava por problemas médicos, necessitando de transplante de fígado e a presença do depoente. (…)”. (fl. 654) (grifei).
O fato é que, quem trabalha, espera receber, e em se tratando de advogado, não era necessário que o próprio José Carlos Sedeh de Falco ajuizasse a ação contra o Município de Olímpia, e poderia outorgar procuração a outro profissional, ou seja, observo que o advogado José Carlos Sedeh de Falco não quis cobrar do Município o valor a que tinha direito pelos serviços advocatícios prestados.
Hoje, o referido advogado não poderá cobrar pelos serviços prestados, e se assim agir, o Município não poderá pagar o valor, porque prescreve em 05 (cinco) anos a ação contra os entes públicos, e no caso concreto, mesmo que queira, não poderá receber os R$20.000,00 (vinte mil reais).
Observo que o cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi emitido em data próxima dos demais cheques, sendo um na data de 1º de outubro de 1996, o cheque objeto do pagamento na conta do réu Guilherme Costa Travassos emitido na data de 07 de outubro de 1996, outro cheque emitido na data de 11 de outubro de 1996, um outro emitido na data de 29 de outubro de 1996 e ainda um outro cheque, emitido na data de 13 de novembro de 1996. Ressalto que o primeiro cheque, de número 094789, no valor de R$19.693,51, foi emitido no dia 1º de outubro de 1996, portanto, dois dias antes das eleições municipais daquele ano. Os demais cheques foram emitidos durante o mês de outubro e o último deles emitido em 13 de novembro de 1996, portanto, poucos dias depois da eleições municipais.
Considerando que não existia ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, é duvidoso o interesse do Prefeito que estava terminando o mandato em ajuizar ações visando a recuperação de valores para o Município, porque essa não era uma prática dos administradores públicos na época, em razão da ausência de legislação exigindo tal comportamento dos prefeitos.
Portanto, a contratação de advogado sem licitação, considerando a época da celebração do contrato (20 de setembro de 1996), cerca de aproximadamente 13 (treze) dias antes das eleições municipais, é indício de desvios de verbas dos cofres públicos.
Analisando o parecer da auditoria realizada na Prefeitura de Olímpia (fls. 22/24), pude observar que os auditores afirmaram que o contrato estava em desconformidade com o ordenamento jurídico, valendo transcrever parte do parecer da auditoria, nos seguintes termos: “(…) chama a atenção o contrato havido com o advogado José Carlos Sedeh de Falco, que teve por objeto a propositura de medidas judiciais com relação a contrato firmado entre a Prefeitura e o Banco do Estado de São Paulo, relativo a empréstimos com garantias, pois verificou-se que: – Não indicou o fundamento legal para a contratação; não cumpriu com o disposto no art. 55 da Lei 8.666/93, e também elegeu a COMARCA DE CAMPINAS (domicílio do contratado) como foro competente, e não a COMARCA DE OLÍMPIA, com nova violação à Lei (parágrafo 2º, do artigo citado acima); – os honorários profissionais contratados foram de R$49.233,76, mas estranhamente, no prazo aproximado de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, entre 01/10/96 e 13/11/96, a Prefeitura pagou R$56.433,76. (…)” (grifei) (fls. 23 e 24).
O parecer da auditoria realizada na Prefeitura de Olímpia foi no sentido de que o contrato celebrado com o advogado José Carlos Sedeh de Falco apresentava indícios de interesses escusos, tanto que o Ministério Público construiu sua causa de pedir alegando que “(…) Dentre as irregularidades verificadas, constatou-se que em 20 de setembro de 1996 o requerido José Carlos Moreira, na condição de Prefeito Municipal de Olímpia, contratou com dispensa de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco (…)”. (grifei) (fl. 12 – item III, penúltimo parágrafo).
No início do processo, ao distribuir a petição inicial, o Ministério Público caminhou no sentido de sustentar a irregularidade consubstanciada na contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco, sem licitação, tanto que especificou na inicial que a irregularidade era a contratação do advogado sem licitação “(…) contratou com dispensa de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco,… (…)” (fl. 12, penúltimo parágrafo).
Apesar de alegar que a contratação do advogado sem licitação foi uma das irregularidades ocorridas na Prefeitura de Olímpia, o Ministério Público não incluiu na inicial, o advogado José Carlos Sedeh de Falco, como réu, sendo este arrolado como testemunha.
Ora, é óbvio que o advogado, contratado pelo Município de Olímpia, dias antes das eleições municipais, quando a Lei de Improbidade Administrativa estava ainda engatinhando, pois promulgada em 02 de junho de 1992, ao prestar depoimento, não estava obrigado ao compromisso legal, porque não era obrigado a depor de fatos que lhe comprometessem.
O réu e então Prefeito José Carlos Moreira, estava no primeiro mandato dos prefeitos que estavam sendo supervisionados com base na Lei de Improbidade, e o advogado José Carlos Sedeh de Falco não iria se expor no depoimento, afirmando fatos que poderiam custar-lhe uma ação ressarcitória.
Tenho para mim, que houve algum acordo escuso entre o réu José Carlos Moreira e o advogado José Carlos Sedeh de Falco, tanto que este não ajuizou ação de cobrança contra o Município de Olímpia, para receber os honorários que disse não ter recebido.
Estranhamente, o cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi emitido na mesma época em que os demais cheques empenhados para pagamento dos valores referentes ao contrato celebrado entre o Município e o advogado José Carlos Sedeh de Falco.
No rastreamento feito por meio da quebra de sigilo bancário, a auditoria chegou ao cheque de R$ 20.000,00 que foi depositado na conta do réu Guilherme Costa Travassos, o qual remeteu o valor de R$8.000,00 para o co-réu José Carlos Moreira, porém, o advogado José Carlos Sedeh de Falco não reclamou em juízo sobre a falta do recebimento do referido valor, o que é muito estranho.
A conclusão a que chego é a de que o advogado José Carlos Sedeh de Falco conhecia o co-réu Guilherme Costa Travassos, e este réu conhecia também o co-réu José Carlos Moreira, e houve o pagamento dos cheques, sendo que houve depósitos em contas diversas da que estava previsto no contrato, que era a conta corrente do advogado José Carlos Sedeh de Falco.
Assim, a improbidade administrativa, em tese, teria ocorrido em razão da contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco, sem licitação. Porém, o Ministério Público que inicialmente alegou que a irregularidade era a contratação do advogado José Carlos Sedeh de Falco sem licitação, mudou o foco durante o processo e passou a sustentar nos seus memoriais que o contrato celebrado entre o Município e o advogado José Carlos Sedeh de Falco foi uma avença de acordo com a lei, e que a ilegalidade foi o enriquecimento ilícito dos réus Guilherme Costa Travassos e José Carlos Moreira, em razão do recebimento indevido do cheque, que, segundo o Ministério Público, não foi recebido pelo advogado José Carlos Sedeh de Falco.
Todavia, não há certeza de que o referido advogado não recebeu o valor, pois não se pode afirmar que ele não sabia do pagamento em conta de terceiro, o réu Guilherme Costa Travassos. O Ministério Público, que na petição inicial alegou que “ (…) Dentre as irregularidades verificadas, constatou-se que em 20 de setembro de 1996 o requerido José Carlos Moreira, na condição de Prefeito Municipal de Olímpia, contratou com dispensa de licitação em razão da notória especialização o advogado José Carlos Sedeh de Falco… (…)”, mudou o foco da ação ressarcitória para afirmar que “(…) Não há de se falar em denunciação à lide porque o contrato celebrado entre a Prefeitura de Olímpia e o advogado Dr. José Carlos Sedeh de Falco NÃO FOI IMPUGNADO NA INICIAL.
Ou seja, o contrato foi legal. A ilegalidade ocorreu no pagamento,… (…)” (fl. 667 – último parágrafo).
Enfim, o Ministério Público mudou o foco da sua pretensão, mudou a causa de pedir no decorrer do processo.
Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito devem ser provados, de forma que venham aos autos a prova de que alguém obteve vantagem indevida, locupletando-se do dinheiro público de forma ilegal, e não há prova de que o réu Guilherme Costa Travassos tenha se locupletado indevidamente, eis que na inicial a alegação era de que o contrato entre o Município de Olímpia e o advogado José Carlos Sedeh de Falco era irregular, porque sem licitação, e no decorrer do processo o Ministério Público passou a sustentar que o contrato foi legal, e que a ilegalidade foi o recebimento do cheque de R$20.000,00, contando com o depoimento do próprio José Carlos Sedeh de Falco, que, sabidamente, não era obrigado a dizer a verdade em seu depoimento em juízo.
Os réus José Carlos Moreira e Guilherme Costa Travassos receberam citação com cópia da inicial, dando conta de que houve improbidade administrativa consubstanciada em enriquecimento indevido, em razão do recebimento do pagamento de valores, empenhados pelo Município com base num contrato de prestação de serviços de advocacia sem licitação.
Ao depois, em suas alegações finais, o Ministério Público sustentou que o contrato celebrado com o advogado José Carlos Sedeh de Falco foi legal e que a ilegalidade foi o recebimento do cheque de R$20.000,00, sem o conhecimento do advogado José Carlos Sedeh de Falco. A prevalecer o entendimento ministerial, então houve não apenas improbidade administrativa, mas crime de falsificação de documentos, previsto no art. 297 do Código Penal, crime de desvio de verbas públicas, previsto no Decreto-Lei 201/67. Da forma como a questão foi colocada após concluída a instrução processual, a pretensão de ressarcimento tem por fundamento o recebimento, pelos réus, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) falsificando documentos do Município de Olímpia, e falsificando também a assinatura do advogado que com ela contratou, José Carlos Sedeh de Falco, apropriando-se de dinheiro público .
Acontece que os réus não podem receber citação com causa de pedir fundamentada em um fato (contratação sem licitação) e serem condenados por outro fato (recebimento do valor sem contrato).
Nessa medida, o caso é de improcedência do pedido ministerial, e caso entenda que ocorreu o recebimento de valores pelos réus sem contrato, poderá ajuizar a ação que entender cabível, onde os réus receberão citação para que se defendam da alegação construída desde a inicial, porque não é o caso de mudar a causa de pedir durante a tramitação do processo, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
III – Dispositivo
Ante o exposto, Julgo Improcedente a pretensão ministerial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. De Barretos para Olímpia, 29 de Março de 2011. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz Substituto, 1ª Vara.
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Assunto(s): IMPROBIDADE




