Ex-prefeito Moreira e outros condenados por contrato fraudulento de publicidade em 1994
O ex-prefeito José Carlos Moreira está novamente na berlinda jurídica com condenação por ato de improbidade administrativa. Em sentença exarada no último dia 24, e publicada ontem (4) no Diário da Justiça de São Paulo, Caderno 4, a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Olímpia, condenou Moreira e outras quatro pessoas a ressarcirem aos cofres municipais quase R$ 18 mil gastos em licitação fraudulenta de publicidade. Como em outras ações, o ex-prefeito teria afirmado que “assinava tudo sem conferir” e, atualmente, encontra-se foragido com mandado de prisão em ação anterior.
Ao todo foram dois painéis de obras de logradouros públicos, três outdoors da campanha do agasalho, cinco letreiros em viatura do corpo de bombeiros, quatro outdoors referentes à infra-estrutura na avenida de acesso Governador Ademar Pereira de Barros e Manoel Arruda, 35 faixas de saudação de autoridades presentes em Olímpia, 17 placas de identificação de perímetro urbano, vias públicas e setores de repartição, quatro fotolitos com a logomarca da Prefeitura de Olímpia, e 40 adesivos para aplicar em veículos da administração.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra José Carlos Moreira e outros, através do processo 1.821/01, referindo-se à carta-convite 86/94 que, comprovou-se, visava beneficiar a empresa Jurandir Pimenta Borges-ME, em prévia combinação com a Noar Publicidade, de Jair Gerolim – e essas empresas estavam instaladas no mesmo endereço.
Leia a sentença, abaixo, e saiba todos os detalhes desse novo caso envolvendo a gestão Moreira.
A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
SP – Diário da Justiça de São Paulo – Caderno 4
OLÍMPIA
CÍVEL
2ª VARA
JUIZ: ANDRÉA GALHARDO PALMA
AG. 94;95 E 96 + SENTS + MÔ 02/03
04/03/2011- 7) 400.01.2001.004864-4/000000-000 – nº ordem 1821/2001 – Ação Civil Pública – MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X JOSE CARLOS MOREIRA E OUTROS – Fls. 1149/1158 – Processo n.1821/01 Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS MOREIRA, JOSÉ VILELA CRISPIM, MARCO AURÉLIO MACEDO PEREIRA, SIDNEY FURLAN, ODONEL SERRANO, NOAR PUBLICIDADE
COMERCIAIS LTDA, JAIR APARECIDO GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN-ME, JURANDIR PIMENTA BORGES, JURANDIR PIMENTA BORGES-ME, pela prática de ato de improbidade
administrativa consistente em frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art.10, “caput” e inc.VIII, c.c art.3º, da Lei 8.429/92) causando lesão ao erário municipal de Olímpia, porque segundo a exordial, o requerido José Carlos Moreira, na condição de prefeito Municipal de Olímpia, José Villela Crispim, na condição de diretor do SERMS e presidente da comissão de licitação; Sidney Furlan, na condição de chefe do departamento de compras e membro da comissão de licitação; juntamente com os demais membros da comissão de licitação Marco Aurélio Macedo Pereira e Odonel Serrano, com a participação dos demais requeridos, na condição de particulares e beneficiários do ato ilegal: Jair Aparecido Gerolin, Jurandir Pimenta Borges-ME, Fátima Conceição dos Santos Gerolin, Fátima Conceição dos Santos Gerolin-ME e Noar Publicidades Comerciais Ltda elaboraram fraudulentamente a carta-convite n.86/94 realizada pela Prefeitura Municipal de Olímpia, cujo objeto era a confecção de 2 painéis de obras de logradouros públicos, 3 outdoors da campanha do agasalho, 5 letreiros em viatura do corpo de bombeiros, 4 outdoors referentes à infra-estrutura na avenida de acesso Governador Ademar Pereira de Barros e Manoel Arruda, 35 faixas de saudação de autoridades presentes em Olímpia, 17 placas de identificação de perímetro urbano, vias públicas e setores de repartição, 4 fotolitos como logomarca da Prefeitura de Olímpia, 40 adesivos para aplicar em veículos da administração.
Segundo a exordial, a carta-convite n.86/94 foi elaborada fraudulentamente visando beneficiar a firma de Jurandir Pimenta Borges, denominada Jurandir Pimenta Borges-ME o requerido José Carlos Moreira, em 01.07.1994, já que em auditoria realizada pela firma Soteconti Auditores Independentes apurou que as propostas das firmas Fátima Conceição dos Santos Gerolin-ME e Noar Publicidade Comerciais Ltda teriam sido preenchidas pela mesma máquina de escrever, conforme laudo mecanográfico de fls.108/113, indicando preenchimento pela mesma pessoa.
O requerido Jair Aparecido Gerolin teria preenchido a proposta da firma Jurandir Pimenta Borges-ME, de sua firma Noar Publicidades Comerciais Ltda e da firma de Fátima Conceição dos Santos Gerolin-Me, esposa de Jair, inserindo propostas de preços que lhe convinha, com a finalidade específica de que Jurandir Pimenta Borges-ME vencesse a licitação, como aliás venceu, tendo segundo a inicial prestado o serviço e recebimento como pagamento a quantia de R$17.798,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais), conforme descrito na inicial às fls.06.
Além disso, as firmas Jurandir Pimenta Borges-ME e Noar Publicidades Comerciais Ltda estavam instaladas no mesmo endereço; ciente da fraude Jurandir Pimenta Borges e Fátima da Conceição dos Santos Gerolin, casada com Jair, assinaram as propostas de suas firmas visando favorecer a escolha e adjudicação do objeto da licitação pela firma Jurandir Pimenta Borges-ME, como vencedora do certame.
A inicial afirma que o requerido José Villela Crispim era o responsável pela escolha das firmas que seriam convocadas para participar da licitação e tinha ciência da fraude, convocando as firmas da mesma família, e na condição de presidente da comissão de licitação, assinou a ata na qual foi julgada como vencedora a firma de Jurandir Pimenta Borges-Me.
Os requeridos Sidney Furlan, Marco Aurélio Macedo, Odonel Serrano, segundo a exordial, tinha ciência do ajuste fraudulento, e na condição de membros da comissão de licitação concorreram para a fraude, na medida em que assinaram a ata de abertura e classificação da carta-convite, sendo que nenhum julgamento houve, mas o objeto daquele foi adjudicado à firma Jurandir pelo requerido JOSÉ CARLOS MOREIRA, prefeito à época de Olímpia, frustrando ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da fraude no procedimento licitatório consistente na carta-convite n.86/94 com a conseqüente: a) anulação do procedimento licitatório n.86/94 em razão do expediente fraudulento acima narrado, bem como a dos atos administrativos que consubstanciaram os pagamentos das notas fiscais emitidas pela firma Jurandir Pimenta Borges-ME, referente à mencionada licitação; b) a condenação dos requeridos José Carlos Moreira, José Villela Crispim, Marco Aurélio Macedo Pereira, Sidney Furlan, Odonel Serrano, Jurandir Pimenta Borges, Jair Aparecido Gerolin e Fátima da Conceição dos Santos Gerolin: 1-ao ressarcimento do dano causado à Prefeitura de Olímpia
consistente na importância de R$17.798,00, solidariamente entre si e com as firmas requeridas Jurandir Pimenta Borges-Me, Noar Publicidades Comerciais Ltda, Fátima Conceição dos Santos Gerolin-ME, devidamente atualizada com juros legais de mora e correção monetária aplicados desde o desembolso do numerário pelo órgão público, referente à carta-convite n.86/94; 2 – a suspensão dos direitos políticos por prazo não inferior a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. c) Em relação às firmas Jurandir Pimenta Borges-ME, Noar Publicidades Comerciais Ltda e Fatiam Conceição dos Santos Gerolin-ME: 1- a condenação ao ressarcimento do dano causado à Prefeitura de Olímpia consistente na importância de R$17.798,00, solidariamente entre si e com José Carlos Moreira, José Villela Crispim, Marco Aurélio Macedo Pereira, Sidney Furlan, Odonel Serrano, Jurandir Pimenta Borges, Jair Aparecido Gerolin e Fátima da Conceição dos Santos Gerolin, devidamente atualizada com juros legais de mora e correção monetária aplicados desde o desembolso do numerário pelo órgão público, referente à carta-convite n.86/94; e 2- apagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário, imposição da proibição de com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Com a inicial, juntou documentos (fls.17/500). O feito teve seu regular processamento. A inicial foi recebida as fls. 518/520. Os requeridos Sidney Furlan, Marco Aurélio Macedo Pereira, Odonel Serrano, Jurandir Pimenta Borges ME e Jurandir Pimenta Borges foram citados as fls. 527-verso. José Carlos Moreira foi citado as fls. 579-verso, José Villela Crispim a fls. 582, e Noar Publicidade Comerciais LTDA, Jair Aparecido Gerolin, Fátima Conceição dos Santos Gerolin ME e Fátima Conceição dos Santos Gerolin a fls. 694/695(edital). Os requeridos Jurandir Pimenta Borges ME e Jurandir Pimenta Borges (fls. 534/543), Odonel Serrano (fls.545/549), Sidney Furlan (fls. 551/558), Marco Aurélio Macedo Pereira (fls.567/574), José Carlos Moreira (fls. 586/594), José Villela Crispim (fls.605/620), Noar Publicidade Comerciais LTDA, Jair Aparecido Gerolin, Fátima Conceição dos Santos Gerolin ME e Fátima Conceição dos Santos Gerolin (fls. 703/714) apresentaram contestação. Réplica pelo Ministério às fls. 719/727.
O feito foi saneado às fls. 729/731, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, bem como foi deferida prova oral.
Durante a instrução foram ouvidas: duas testemunhas arroladas pelo autor (fls.885/886 e 889/890) e cinco testemunhas arroladas pelos requeridos (fls.887/888, 910, 911, 912/913 e 1049/1050). Encerrada a instrução, o Ministério Público (fls.1053/1079) e os requeridos José Carlos Moreira, Marco Aurélio Macedo Pereira e Sidney Furlan apresentaram memoriais reiterando suas pretensões (1097/1106; 1133/1141), quedando-se os demais requeridos inertes conforme certidões de fls.1143. Após, vieram-me os autos conclusos. Em síntese o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO
Cumpre esclarecer que as preliminares já foram examinadas e rejeitadas em despacho saneador de fls.729/731. No mérito, a inicial procede parcialmente. As questões de fato controvertidas nestes autos, em especial a existência de fraude na licitação, por carta-convite de n.86/94, conduta dos requeridos e respectivas responsabilidades já foram exaustivamente analisadas por ocasião do julgamento do processo sob o n.304/02, que tramitou nesta Vara Local onde o MM.Juiz sentenciante reconheceu a responsabilidade criminal de todos os requeridos, com exceção de Marco Aurélio Macedo Pereira e Odonel Serrano (absolvidos por insuficiência de prova), conforme traslado tirado do sistema informatizado do Tribunal que passo a transcrever: “(…)
D E C I D O
A pretensão punitiva do Estado é parcialmente procedente.
A materialidade do delito esta demonstrada diante das cópias da carta-convite fraudada, das notas fiscais e de empenho, juntadas (fls.21), do laudo mecanográfico de fls.115/120; da auditoria realizada na Prefeitura de Olímpia (fls. 156/167) bem como em face de prova oral coligida aos autos, sendo despiciendas outras ponderações neste aspecto.
A autoria apesar das negativas dos acusados, também restou devidamente demonstrada.
Jair Aparecido Gerolin, (fls.256/257) participou da licitação em razão do recebimento da carta convite, era dono de uma empresa de confecções de painéis na cidade de Olímpia, mas nega ter combinado com o acusado Jurandir Pimenta Borges de fraudar a licitação. Fátima Conceição dos Santos, (fls.258/259), possuía uma empresa de serigrafia e eventualmente, terceirizava outros serviços. Participou da licitação por meio da carta convite. Não sabia dos valores apresentados pelos demais concorrentes, embora um deles fosse seu marido e outro tio de seu cônjuge. Nega a imputação de fraude.
Jurandir Pimenta Borges (fls. 362/363), nega os fatos descritos na denúncia. Descreve detalhadamente como funcionavam as licitações, não sabe que forma as demais propostas de licitação foram apresentadas. Perguntado sobre o depoimento na promotoria de fls. 78/79, quando disse que a proposta foi datilografada em uma máquina Remington que possuía, esclarece que não leu aquele documento antes de assinar e que estava muito nervoso, se confundindo naquela ocasião, reafirmando que a proposta foi datilografado na Prefeitura.
Jose Carlos Moreira, (fls.364/365/366), nega os fatos narrados na denúncia, afirma que como prefeito não tinha conhecimento sobre a atuação da comissão. No procedimento licitatório, apenas assinava tudo o que o contador lhe passava, o que não era por ele conferido, pois tal incumbência cabia ao contador e às vezes ao chefe de gabinete. Fazia conferencia para verificar se o vencedor da licitação era realmente o melhor e que tivesse o melhor preço, sendo orientado pelo chefe de gabinete.
Odonel Serrano (fls.367/369), que já teve sua punibilidade extinta, declarou que presenciou a abertura dos envelopes que se encontravam lacrados, assinando a ata com o resultado. Nega que houve manipulação ou orientação sobre o resultado com daquela licitação. Desconhece se os participantes da licitação tinham entre si grau de parentesco ou se trabalhavam juntos.
Sidney Furlan, (fls 370/372), fazia parte da comissão de licitação, mas apenas assinava quando tudo estava pronto, em confiança do presidente da comissão e do prefeito que lhe apresentavam os documentos prontos dizendo qual empresa havia ganhado. Não participava da abertura dos envelopes, só conhecia o resultado depois de pronto, e não tem conhecimento se as propostas eram preenchidas na máquina da Prefeitura.
José Villela Crispim (fls.269), nega os fatos contra si imputados na denúncia. Ocupava o cargo de Presidente da Comissão de Licitação, e quando elaborou a carta convite nº 86/94, a mesma foi repassada pelo secretario de Serviços Urbanos, Sr. Fernando Storto. Não tinha conhecimento de algum parentesco entre os interessados na licitação, devido o pouco tempo de serviços prestados para prefeitura e por residir na cidade de Guaraci.
Marco Aurélio Macedo Pereira (fls.374), alega serem inverídicos os fatos contra ele imputados. Participou da comissão de licitação na época dos fatos; não participou da escolha das firmas, desconhecendo qualquer parentesco em o interessados na licitação. Afirma que eram os membros da comissão que procediam à abertura do envelope, e a escolha da melhor proposta. Nega qualquer orientação ou manipulação de resultados na licitação em questão.
A testemunha da acusação, José Carlos Trigo, (fls.424/425), afirma que trabalhava na seção de almoxarifado. Não existia estoque de mercadorias, e que a função do almoxarife era com relação à documentação, não sendo feita qualquer conferência de produtos adquiridos pela Prefeitura. Fez parte de uma comissão de licitação, mas apenas assinava os relatórios, não participando efetivamente de qualquer outro ato e não sabendo dizer se os demais membros da comissão agiam dessa forma.
A testemunha da acusação Fernando Storto, confirma seu depoimento prestado perante a promotoria local às fls.147/148, ressaltando que sobre a carta convite nº 86/94, objeto da presente ação, nada tem a esclarecer. Não chegou a presenciar nenhuma abertura de carta convite, e que sua função era apenas de informar quais das empresas que prestavam determinados serviços de propagandas e outdoor, para então serem submetidas à licitação pela comissão a qual incumbia escolher o tipo de licitação, conforme o preço e o serviço.
A testemunha da defesa Ademar Pradali (fls.465/466), afirma que era empregado do réu Jurandir tendo com ele relação de subordinação, sendo o mesmo quem lhe repassava o ser serviço a ser realizado.
A testemunha da defesa Nelson Carlos Machado (fls.467), nada tem a esclarecer sobres os fatos descritos na denúncia.
A testemunha da defesa Fernando Antônio Arruda (fls.468/469), relata que na época dos fatos trabalhava como escriturário na Prefeitura de Olímpia, sendo responsável pelo setor de licitação. José Villela e Sidney Furlan eram os responsáveis pela comissão de licitação bem como pela regularização do procedimento.
A testemunha da defesa Eurípides Barbosa da Silva (fls.470), trabalhava na Prefeitura de Olímpia, no período de 1993 a 1994, exercendo o cargo de assistente do diretor-financeiro. Nada pode informar sobre os fatos descritos na denúncia em razão do decurso do tempo.
A testemunha da defesa Miguel Morati (fls.471), trabalhou no setor de pagamentos na gestão de José Carlos Moreira, e nada pode esclarecer sobre os fatos.
A testemunha da defesa Neder Nadruz Filho (fls.472/473), trabalhava como Secretario Municipal de Educação, Esportes, Turismo e Lazer. Até onde sabe na época não havia mais que três empresas prestadoras de serviço de outdoor em Olímpia.
De ver, portanto, que a prova testemunhal produzida é segura em identificar que o processo de licitação era comandando de maneira fraudulenta por José Carlos Moreira, José Villela Crispim e Sidney Furlan, visto que os demais membros participantes tinham conduta apenas e tão somente de natureza formal, visto que se limitavam a assinar papéis que lhes eram apresentados.
Por outro lado, ficou também demonstrada que o procedimento de licitação na verdade não passou de ardil, visto que as empresas convidadas a participar possuíam ora se tratava de cônjuges, como foi o caso dos réus Jair Aparecido Gerolin e Fátima Conceição dos Santos Gerolin, ou de parentes, como foi o caso de Jair Aparecido Gerolin e Jurandir Pimenta Borges, consoante se prova pelas certidões de nascimento juntadas ao final dos autos (fls. 561/562).
Tal, portanto, é o suficiente para a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, na medida em que fica evidente que se frustrou o procedimento competitivo de licitação, já que tudo já estava previamente ajustado, onde os réus acima mencionados frustraram a finalidade do procedimento de licitação. Se na época dos fatos não havia mais que as três pessoas jurídicas dos réus Jair, Fátima e Jurandir – fato esse não demonstrado nos autos – força reconhecer que mais de acordo com os princípios de moralidade administrativa, seria, em ato administrativo devidamente motivado, dispensar a realização do certame.
Ademais, com relação ao último acusado, Marco Aurélio Macedo, já que o acusado ODONEL que teve extinção a respectiva punibilidade, força reconhecer que inexistem elementos de prova suficientes para a condenação dele, visto que a prova se afigurou insuficiente (…)”.
O processo-crime de n.304/02, cuja sentença acima se transcreve transitou em julgado, conforme decisão do v. acórdão datado de 17/03/2009, onde “in verbis”: “1-Rejeitaram as preliminares. 2-Deram parcial provimento aos apelos defensivos para manter a condenação de José Carlos Moreira, José Villela Crispim, Sidney Furlan, Jair Aparecido Gerolin, Fátima Conceição dos Santos Gerolin e Jurandir Pimenta Borges como incursos no artigo 90, “caput”, da Lei 8.666/93 e fixar-lhes a todos as penas de 02 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos; 3-Julgaram extinta a punibilidade de todos os condenados referidos no item 2 desta decisão, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 111; e 117, I e IV, do CP. 4.
Expeçam-se contramandados de prisão ou, se o caso, alvarás de soltura, em favor dos réus Jair e Fátima, beneficiados pelo presente decisum nos termos do art. 580 do CPP”.
Ora, uma vez comprovado o fato e a culpa na esfera criminal, cabe ao juízo cível apenas liquidar o dano, que, no caso em razão do expediente fraudulento na carta-convite, é ressarcir o erário, anulando os atos administrativos consubstanciados nos pagamentos efetivados aos requeridos JURANDIR PIMENTA BORGES-ME e JURANDIR PIMENTA BORGES.
Contudo, por amor ao debate repito que também na esfera cível restou demonstrada a fraude no procedimento licitatório, consistente na participação de empresas da mesma família e com combinação de preços, e propostas feitas com a mesma máquina de escrever, conforme laudo mecanográfico encartado nos autos, com a participação efetiva do então prefeito JOSÉ CARLOS MOREIRA, que adjudicou o objeto da licitação à empresa JURANDIR PIMENTA BORGES-ME, beneficiária da fraude e dos pagamentos, com a participação dos membros da comissão JOSÉ VILLELA CRISPIM (quem selecionava os candidatos) e SIDNEY FURLAN que efetivamente participaram da fraude e assinaram a ata de abertura e julgamento, cientes da fraude.
As testemunhas ouvidas nesta ação civil: Sidney Carlos Schalch, ouvido a fls.887/888, José Carlos Trigo, ouvida a fls. 885/886 esclareceram como eram feitas as irregularidades, que propiciaram a fraude engendrada pelos requeridos. As demais testemunhas trazidas em juízo nada esclareceram aos autos.
Além disso, é farta a documentação juntada durante o inquérito civil (fls.02/500), sequer impugnada especificamente pelos requeridos, demonstrando de foram inequívoca que JOSÉ CARLOS MOREIRA, JOSÉ VILELA CRISPIM, SIDNEY FURLAN, NOAR PUBLICIDADE COMERCIAIS LTDA, JAIR APARECIDO GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN-ME, JURANDIR PIMENTA BORGES, JURANDIR PIMENTA BORGES-ME frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, causando dano ao erário, incorrendo na prática de ato de improbidade previsto no art.10, “caput” e inc.VIII, c.c art.3º , da Lei 8.429/92, sendo de rigor a aplicação das sanções civis pleiteadas pelo autor, nos exatos termos da inicial.
Observo que as pessoas jurídicas responderão também pelo ato de improbidade, assim como seus proprietários, Jurandir Pimenta Borges, Jair Aparecido Gerolin e Fátima Conceição dos Santos Gerolin, pois foram eles quem assinaram as “propostas” fraudulentas, concorrendo diretamente e pessoalmente para a prática do ato de improbidade administrativa, nos termos do referido artigo 3º, da Lei de Improbidade, com bem asseverou o Ministério Público.
Em conseqüência do reconhecimento da fraude na carta-convite n.86/94, serão decretados nulos de pleno direito os atos administrativos consubstanciados na adjudicação do objeto da licitação e pagamentos efetuados aos beneficiários.
O dano ao erário restou incontroverso e deverá ser ressarcido pelos requeridos, de forma solidária entre si, aos cofres municipais no montante de R$17.798,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar data do desembolso da quantia pelo órgão público, sem prejuízo das sanções previstas nos art.12 em relação aos requeridos.
Logo, o decreto de procedência parcial é de rigor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ CARLOS MOREIRA, JOSÉ VILELA CRISPIM, MARCO AURÉLIO MACEDO PEREIRA, SIDNEY FURLAN, ODONEL SERRANO, NOAR PUBLICIDADE COMERCIAIS LTDA, JAIR APARECIDO GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN, FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN-ME, JURANDIR PIMENTA BORGES, JURANDIR PIMENTA BORGES-ME, para o fim de: a) anular o procedimento licitatório nº 86/94, na modalidade de carta-convite, realizado pela Prefeitura Municipal de Olímpia, em razão de ilegalidades acima apontadas, bem como os atos administrativos que consubstanciaram os pagamentos das notas fiscais emitidas pela firma Jurandir Pimenta Borges-ME, referente a mencionada licitação. b) em relação aos requeridos JOSÉ CARLOS MOREIRA, SIDNEY FURLAN JOSÉ VILLELA CRISPIM, JURANDIR PIMENTA BORGES, JAIR APARECIDO GEROLIN e FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN: I) condenar ao ressarcimento do dano integral causado à Prefeitura Municipal de Olímpia, consistente na importância de R$17.798,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais), solidariamente entre si e com os requeridos Jurandir Pimenta Borges-ME, Noar Publicidade Comerciais LTDA, e Fátima Conceição dos Santos Gerolin-ME, devidamente atualizada com juros, de 1% ao mês, e correção monetária aplicados desde o desembolso do numerário pelo órgão público, referente a carta-convite nº 86/94. II) suspender dos direitos políticos por prazo não inferior a cinco anos e nem superior a oito anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. c) em relação às firmas JURANDIR PIMENTA BORGES-ME, NOAR PUBLICIDADE COMERCIAIS LTDA e FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN: I) condená-las ao ressarcimento do dano integral causado à Prefeitura Municipal de Olímpia, consistente na importância de R$17.798,00 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais), solidariamente entre si e com os requeridos JOSÉ CARLOS MOREIRA, JOSÉ VILLELA CRISPIM, SIDINEY FURLAN, MARCO AURÉLIO MACEDO PEREIRA, ODONEL SERRANO, JURANDIR PIMENTA BORGES, JAIR APARECIDO GEROLIN e FÁTIMA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GEROLIN, devidamente atualizada com juros e correção monetária, de 1% ao mês, aplicados desde o desembolso do numerário pelo órgão público, referente a carta-convite nº 86/94. II) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, imposição da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sem prejuízo, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, a ser revertido ao fundo de proteção aos interesses difusos e coletivos, previsto em Lei.
P.R.I. Olímpia, 24 de fevereiro de 2011. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juíza de Direito
(PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO – 1) Ao Estado: Valor singelo R$355,96 e Valor Corrigido R$652,22 (AMBOS guia GARE – Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$150,00 (seis volumes) –
(Guia FEDTJ – Código 110-4.) – ADV EDELY NIETO GANANCIO OAB/SP 110975 – ADV HUMBERTO VILLELA CRISPIM OAB/SP 120672 – ADV SILVIO ROBERTO BIBI MATHIAS NETTO OAB/SP 73070 – ADV ANTONIO RAUL ALMODOVA TOTTI OAB/SP
24199 – ADV GALIB JORGE TANNURI OAB/SP 24289 – ADV JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES OAB/SP 165309 – ADV LUIZ GUSTAVO MARTIN LOMBA OAB/SP 148895 – ADV DANILO DIONISIO VIETTI OAB/SP 223336 – ADV TATIANNE DA SILVA GEROLIN OAB/SP 223576 – ADV JOEL APARECIDO GEROLIN OAB/SP 229272 – ADV JAMES DE PAULA TOLEDO OAB/SP 108466 – ADV LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY OAB/SP 267688.
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Assunto(s): IMPROBIDADE





Leonardo, vou lhe dizer uma coisa, eu não gostaria de ver o José Carlos Moreira passando por esta situação, pois na época em que foi prefeito, ele administrou com um bando de chupim que com certeza levaram lucro nisso, e agora só ele está levando as consequências. Cadê o resto, o bando que antes bajulavam ele e o meteram nesta increnca? Isso serve de alerta para o nosso prefeito atual e também para os futuros. Cuidado com os cargos de confiança que ajudam muito mas também atrapalham e no frigir dos ovos só o nome do prefeito é que vai para a berlinda.
amigo léo, na realidade o morera, esta pagando por
todos. vc viu no que dá confiar, nos cargos de confiança ?
um forte abraço e parabens pelo trabalho. Olímpia precisa
de gente como você.