Carneiro está com processos na Justiça Federal por má aplicação de verbas da Saúde

Publicado em 04 de dezembro de 2009 às 16h05
Atualizado em 05 de dezembro de 2009 às 9h14

LFCMais do que deixar para o seu sucessor, o prefeito Geninho Zuliani (DEM), o que já foi classificado como ‘herança maldita’, o ex-prefeito e médico Luiz Fernando Carneiro (PMDB), deixou para si, também, uma espécie de ‘efeito perverso’ dos dois mandatos, oito anos, em que esteve sentado na cadeira principal do Palácio 9 de Julho: este Blog descobriu, com exclusividade, que, como efeito da ‘herança’ que deixou para Geninho pagar de quase R$ 2 milhões, valor corrigido de 2002 para cá, noticiado pelo Blog em 16 de outubro, Carneiro está com dois processos abertos pela Justiça Federal sobre o mesmo caso – denúncias de má aplicação de verbas federais da Saúde: um Cível e outro Penal.

Luiz Fernando Carneiro tem três processos na Justiça Federal em Rio Preto:

1 – Inquérito Policial – PROCESSO N.º 2003.61.06.005748-0 – crimes de responsabilidade (Decreto Lei 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67).

2 – Ação Penal – PROCESSO 2005.61.06.005859-5 – emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art.315) – crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral – Direito Penal.

3 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Processo 2007.61.06.009617-9 – Repasse de verbas do SUS – Saúde: Esta ação civil pública é referente a denúncia da funcionária estadual da Saúde Maria Helena Pinheiro ao DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde) referente as verbas do PAB (Programa de Atenção Básica) que foram utilizadas de forma irregular e destinadas a Santa Casa.

O Juiz Federal vislumbrou indícios da prática de ato de improbidade administrativa pelos três réus (Luiz Fernando Carneiro, o então secretário da Saúde Giovanni Baptista da Silva Júlio, e o ex-secretário de finanças Rui Bertolino, mas o processo ainda está em curso, não há sentença na justiça federal de Primeiro Grau.

A defesa argumentou que não houve ato lesivo ao patrimônio do município, já que o dinheiro classificado como “irregular” foi aplicado exclusivamente na área de saúde. No despacho o Juiz Federal diz que não é apenas ato lesivo (art. 10 da Lei 8429/92, que configura ato de improbidade), também aqueles que violam os princípios da administração pública e que houve violação do princípio da legalidade, pois deram destino diverso a recursos públicos federais previsto na legislação, a eles cabendo escolher o programa de saúde que seria atendido, podendo ter sido praticado ato de improbidade.

SOBRE A MULTA DO TCE

COM RELAÇÃO A LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS LABORATORIAIS DECISÃO TC-012991/026/09 do Tribunal de Contas Estadual, que condenou Carneiro ao pagamento de R$ 1.585,00. Representação que foi encaminhada ao Tribunal de Contas foi do artista plástico Willian Zanolli, tendo como advogada Maria Helena Pinheiro.

Essa representação referente a serviços laboratoriais foi encaminhada para o Ministério Público local e também para o TCE-SP na data de 27 de março de 2009, em face do Giovanni, da Valdenice Gaião Teixeira (dona do Laboratório Bioclin) e de João Spegiorin (dono do Laboratório Spegiorin), através do Mandado de Segurança n° 156/2007, 2ª Vara, o cidadão Willian Antonio Zanolli obteve aos 17 de março de 2009, informações do ex–Secretário Municipal de Saúde de Olímpia, que versava sobre a forma de participação das entidades privadas do município de Olímpia, na terceirização dos serviços na área de análises clínicas.

Houve licitação, sim, porém foi constatada a existência de várias cartas-convites, só que os laboratórios contratados receberam valores superiores ao valor licitado.

Assim, a advogada impetrou o Mandado de Segurança n.º 156/2007, 2.º Vara, tendo sido julgado procedente o direito de receber informações do ex–Secretário Municipal de Saúde de Olímpia que versava sobre a forma de participação das entidades privadas do município de Olímpia na terceirização dos serviços na área de análises clínicas. Com base nestas informações obtidas judicialmente, o Willian Zanolli encaminhou representação ao TCE-SP, para análise do assunto.

As Cartas-Convites foram as seguintes:

1. Carta Convite 52/2005 no valor de R$ 12.282,00 – nesse caso, o valor total recebido pelo Laboratório “Dr. João Spegiorin”, foi de R$ 71.237,27

2. Carta Convite 55/2006 no valor de R$ 15.955,00 – nesse caso, o valor total recebido pelo Bioclin Laboratório de Análises Clínicas, foi de R$ 74.097,06.

3. Carta Convite 06/2007 no valor de R$ 21.916,00 – nesse caso, o valor total recebido pelo Bioclin Laboratório de Análises Clínicas, foi de R$ 83.351,00. Todas as cartas-contrato das cartas-convite acima referidas previa que: “Os serviços contratados serão executados enquanto durar o valor licitado”.

A representação não discutiu a questão de possível fracionamento de licitação, mas os valores praticados acima da tabela de procedimentos do SUS e também o fato de acréscimos havidos no valor inicial licitado, esclarecendo que estes superavam o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), previsto como teto para aumento dos valores dos contratos públicos, estando majorados os contratos além do valor inicialmente contratado, O QUE LEVA A CRER QUE HOUVE O INDEVIDO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS.

Esclarecendo ainda que as empresas privadas podem participar da terceirização dos serviços de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, conforme determina o artigo 199 da Constituição Federal.

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