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Jovens nascidos em 93 devem se apresentar nesta sexta-feira, 13, para o Serviço Militar

Publicado em 11 de janeiro de 2012 às 19h23
Atualizado em 11 de janeiro de 2012 às 19h23

Na primeira sexta-feira 13 de 2012, os jovens nascidos em 1993 deverão se apresentar para o Serviço Militar obrigatório, no Ginásio de Esportes, que fica defronte ao Tiro de Guerra 02-025, a partir das 7h30.

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“Os jovens que completam 18 anos devem ficar atentos à obrigatoriedade de comparecerem em todas as fases dessa convocação, já que estão previstas penalidades, e até mesmo prisão, conforme a Lei de Serviço Militar e Código de Processo Penal Militar”, adverte o chefe de instrução, 1º sargento Marco Aurélio, que estreará o comando do TG local a partir deste ano.

Se o jovem não se alistar, não poderá prestar concurso público, tirar passaporte, cursar uma universidade, usar cartões de créditos em seu nome, comprar um imóvel entre outras dificuldades.

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Se o jovem perdeu o prazo do alistamento não pense que não terá problema, pois existe uma multa que se acumula de acordo com o tempo que demorar em se apresentar, e mesmo tendo perdido a data ele deve ir à Junta Militar para regularizar a situação.

A LEGISLAÇÃO

Extrato da LEI 4.375 DE 17/08/1964 (Lei do Serviço Militar)

Dos Refratários e Insubmissos

ART.24 – O brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.

ART.25 – O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (ART.159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.

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ART.26 – Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sobre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.

§ 1 – Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, se considerados aptos,obrigatoriamente incorporados.

§ 2 – Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.

Extrato do Decreto Lei Nº 1.001, de 21/Out/1969

(Código do Processo Penal Militar)

TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO II – DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO

Art. 183Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena – impedimento, de três meses a um ano.

Parágrafo primeiro – Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Parágrafo segundo – A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Art. 184Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 185Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Art. 186 – Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único – Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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